Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5089830-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pedido relativo a isenção de custas processuais não conhecido. Pleito coincide exatamente com
os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária da requerente, na medida em
que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o benefício apropriado
à situação retratada nos autos é o auxílio por incapacidade temporária, e não a incapacidade
permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O benefício de auxílio-acidente, na redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº
9.528/97, tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional
permanente decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção
feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a
lesão ostentada, o que não sucede no caso em tela.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do
requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a
incapacidade advém desde então.
- Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial
do benefício, não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de 06 meses.
- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ter a duração mínima de 06 meses a
partir da perícia, ocorrida em 10.06.2020.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10
ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de
convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por
incapacidade permanente, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito, inclusive, pertinentes ao auxílio-emergencial, nos termos do art. 2º, III, da Lei
nº 13.982/2020, art. 1º, § 3º, II, da Medida Provisória nº 1.000/2020, e art. 1º, § 2º, II, da Medida
Provisória nº 1.039/2021, que obstam a percepção cumulativa do auxílio-emergencial, com
benefícios previdenciário ou assistencial.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089830-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089830-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, a partir de
29.05.2019 (data do requerimento administrativo). O decisum fixou, ainda, correção monetária,
pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidas de juros de
mora, conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do STJ. Indevida condenação em
custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Pretende, a parte autora, que seja parcialmente reformado o julgado, sustentando, em síntese,
a presença dos requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente,
desde a cessação do benefício anteriormente concedido. Requer, ainda, que a verba honorária
seja fixada em 15% sobre as prestações vencidas até o julgamento do recurso.
Por sua vez, o INSS, em razões recursais, requer que o termo inicial seja fixado na data de
10.06.2020, nos termos do laudo pericial, que seja fixada a data da cessação do benefício
concedido, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei de Benefícios, que sejam observados os índices
de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução, bem
como sejam descontadas as parcelas inacumuláveis recebidas no período, inclusive auxílio-
emergencial. Requer, ainda, que a verba honorária seja fixada no mínimo legal, com
observância da Súmula nº 111, do STJ, que seja isenta do pagamento de custas processuais e
observada a prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões pela parte autora, com pedido de majoração da verba honorária, subiram os
autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089830-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Por outro lado, não conheço do pedido relativo à isenção das custas processuais, visto que tal
pleito coincide exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido, restando
evidente, portanto, a ausência de interesse recursal em relação ao mencionado ponto.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da
Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 10.06.2020, o laudo coligido ao doc. 159311755 considerou a
parte autora, então, com 48 anos, 4ª série do ensino fundamental, com profissão de
trabalhadora rural, portadora de distúrbio psíquico no momento descompensado, com data de
início da incapacidade, na data da realização da perícia médica.
A patologia diagnosticada, nos termos do laudo pericial, acarretaincapacidade de forma total e
temporária, pelo período de 06 meses, para tratamento adequado do distúrbio psiquiátrico,
inclusive com internação em Hospital Especializado junto ao SUS, pela patologia que é portador
e totalmente descompensada na data da perícia.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Por tais razões, e na medida em que há perspectiva de recuperação futura da capacidade
laboral da parte autora, penso ser prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente no caso em análise, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada
nos autos é o auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do comando sentencial.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em
razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao
segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e
temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia,
com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões
mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8,
8.1 e 8.2, fls. 72). 4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da
incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em
31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia
imediato à cessação administrativa. 6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros
moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que
será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte
tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré.
Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários,
arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do
CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa
e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1,
APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017)
Descabido o pleito de outorga de auxílio-acidente à proponente, visto que aludido benefício, na
redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, tem como fato gerador a
apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional permanente decorrente de gravames
ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas,
particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada, o que não
sucede no caso em tela.
O auxílio-acidente, tem, ainda, um requisito específico essencial para sua concessão: as lesões
ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o
trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou
causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme
conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação
original:
"Art. 30. (...)
Parágrafo único. Entende-se comoacidente de qualquer naturezaou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa".
O dispositivo em comento, revogado e incluído como § 1º, pelo Decreto nº 10.410/2020, passou
a viger com a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
§ 1º. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e
por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa."
Cumpre ressaltar que a doença constatada é de ordem psiquiátrica e, portanto, não decorrente
de acidente de qualquer natureza.
Vislumbra-se, assim, que a vindicante não tem direito à percepção do benefício de auxílio-
acidente.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O pedido formulado na apelação tem
como um de seus requisitos que as lesões sejam "decorrentes de acidente de qualquer
natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito judicial afirma que o autor é portador de
"insuficiência coronariana tratada com cirurgia de revascularização do miocárdio", o que de fato,
foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar, não obstante os pedidos da inicial serem de
Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a parte autora conformou-se com a sentença de
improcedência quanto a esses pedidos, apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim,
sendo a parte autora portadora de in capacidade que não decorre de acidente de qualquer
natureza, indevido o benefício. - O pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência,
a fim de nova perícia, também não merece acolhimento, haja vista que o fato gerador da in
capacidade está devidamente comprovado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AC nº
931544, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v.u., DJF3 15.01.10, p. 906). (grifo
nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDO. IN
CAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER
NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91.
OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o
obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o
mérito do julgamento em favor da parte. II - A lesão de que o embargante é portador não
decorre de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto,
o benefício de auxílio-acidente. III - O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à
concessão do benefício quando se tratar de seqüela decorrente de acidente, não se tratando, in
casu, nem mesmo de doença ocupacional. IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
(TRF 3ª Região, AC nº 1396872, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
DJF3 CJ1 10.12.09, p.1319). (grifo nosso)
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, muito
embora o perito judicial tenha atestado a incapacidade laboral do autor, somente, a partir da
perícia (10.06.2020), observa-se que os autos foram instruídos com relatório médico
contemporâneo à data do requerimento administrativo, ocorrido em 29.05.2019, atestando a
necessidade de afastamento deste, de suas atividades laborativas, por tempo indeterminado,
em razão de patologia idêntica à inserida no laudo pericial. Vide doc. 159311266.
Ademais, conforme extrato do CNIS, verifica-se que o requerente já recebeu vários benefícios
de auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 04.2005 a 06.2005, 10.2005 a 06.2006,
06.2006 a 04.2007, 03.2009 a 11.2009, 12.2009 a 06.2001, 08.2011 a 01.2014 e 01.20014 a
05.20018 (ID 159311280), o que confirma que a incapacidade advém desde antes da data da
realização da perícia judicial.
Desse modo, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido na r. sentença
deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório
dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial
do benefício (29.05.2019), não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da
duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta
terapêutica é de 06 meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 06 meses a partir
da perícia, ocorrida em 10.06.2020.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º
e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito, inclusive, pertinentes ao auxílio-emergencial, nos termos do art. 2º, III, da
Lei nº 13.982/2020, art. 1º, § 3º, II, da Medida Provisória nº 1.000/2020, e art. 1º, § 2º, II, da
Medida Provisória nº 1.039/2021, que obstam a percepção cumulativa do auxílio-emergencial,
com benefícios previdenciário ou assistencial.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E NA PARTE
CONHECIDA,DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a data da cessação do benefício
de auxílio por incapacidade temporária, os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, a condenação da verba honorária, bem como para determinar que os
valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer
benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos
do débito, inclusive, pertinentes ao auxílio-emergencial, nos termos da fundamentação. NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pedido relativo a isenção de custas processuais não conhecido. Pleito coincide exatamente
com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária da requerente, na medida
em que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio por incapacidade temporária, e não a
incapacidade permanente.
- O benefício de auxílio-acidente, na redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº
9.528/97, tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional
permanente decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção
feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e
a lesão ostentada, o que não sucede no caso em tela.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do
requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que
a incapacidade advém desde então.
- Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo
inicial do benefício, não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de 06 meses.
- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ter a duração mínima de 06 meses
a partir da perícia, ocorrida em 10.06.2020.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do
§10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-
dever de convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente, a qualquer momento, para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios
concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito, inclusive, pertinentes ao auxílio-emergencial, nos termos do art. 2º, III, da
Lei nº 13.982/2020, art. 1º, § 3º, II, da Medida Provisória nº 1.000/2020, e art. 1º, § 2º, II, da
Medida Provisória nº 1.039/2021, que obstam a percepção cumulativa do auxílio-emergencial,
com benefícios previdenciário ou assistencial.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida dar-lhe
parcial provimento e negar provimento ao apelo autoral, nos termos da fundamentação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
