Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027757-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária da requerente, na medida em
que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o benefício apropriado
à situação retratada nos autos é o auxílio por incapacidade temporária, e não a incapacidade
permanente.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária estabelecido na data seguinte
à cessação da benesse, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade advém desde então, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
- Quanto à duração do auxílio por incapacidade temporária concedido, mantenho os termos
estabelecidos na r. sentença, visto que consoante às regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60
da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10
ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de
convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por
incapacidade permanente, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027757-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CARLOS NORBERTO MONTESSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS NORBERTO
MONTESSO
Advogado do(a) APELADO: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027757-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS NORBERTO MONTESSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS NORBERTO
MONTESSO
Advogado do(a) APELADO: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, a partir de 23.04.2012 (data
da cessação do benefício), até 4 meses a contar da data da elaboração do laudo pericial,
ocasião em que deverá submeter-se à nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do INSS
para constatação da continuidade ou da cessação da incapacidade. O decisum fixou, ainda,
correção monetária, acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do STJ.
Pretende, a parte autora, que seja parcialmente reformado o julgado, sustentando, em síntese,
a presença dos requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser levada em
consideração as condições pessoais do segurado. Subsidiariamente, requer que o benefício de
auxílio-doença seja concedido até a recuperação da capacidade laborativa. Juntou nova
documentação para comprovar a permanência de sua incapacidade.
Por sua vez, o INSS, em razões recursais, requer que seja observada a prescrição quinquenal,
bem como que o termo inicial seja fixado da data cessação da última concessão administrativa,
em 11.06.2018, deduzindo-se os períodos pagos extrajudicialmente. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS NORBERTO MONTESSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS NORBERTO
MONTESSO
Advogado do(a) APELADO: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada as perícias médicas em 03.04.2019 e 11.12.2019, os laudos coligidos aos docs.
151415538 e 151415607 considerou a parte autora, então, com 56 anos, ensino superior, com
profissão de projetista mecânico, portadora de hipertensão essencial (primária),
hemocromatose hereditária, diabetes mellitus não especificado, espondilodiscoartropatia
cervical e lombosacra e osteoartrose no quadril direito, com data de início da incapacidade em
06.2011.
As patologias diagnosticadas, nos termos do laudo pericial, acarretam incapacidade de forma
total e temporária, para o desempenho da atividade laborativa habitual, haja vista que existem
possibilidades terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora do quadro
clínico.
Concluiu, ainda, que no momento não há atividade laborativa que possa ser exercida pelo
requerente, contudo, que há possibilidade de reabilitação profissional.
O expert sugeriu reavaliação médica pericial em 04 meses.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos.
Averbe-se, ainda, que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais do periciando.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Por tais razões, e na medida em que há perspectiva de recuperação futura da capacidade
laboral da parte autora, penso ser prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente no caso em análise, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada
nos autos é o auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do comando sentencial.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em
razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao
segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e
temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia,
com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões
mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8,
8.1 e 8.2, fls. 72). 4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da
incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em
31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia
imediato à cessação administrativa. 6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros
moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que
será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte
tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré.
Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários,
arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do
CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa
e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1,
APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017)
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o perito
judicial fixou a data do início da incapacidade em 06.2011.
Desse modo, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido na r. sentença
deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício ocorrida em 23.04.2012, uma vez que
o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Contudo, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título
de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Outrossim, fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerada a
data de cessação do benefício, em 23.04.2012, e do ajuizamento da demanda, em 27.07.2018,
deve ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto à duração do auxílio por incapacidade temporária concedido, mantenho os termos
estabelecidos na r. sentença, visto que consoante às regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo
60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
De qualquer sorte, o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo
acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente
securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a qualquer momento, para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos
benefícios concedidos judicialmente.
Por fim, no tocante a documentação médica acostada pela parte autora juntamente com as
razões recursais, consigna-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade
são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia
ou alteração do quadro de saúde da recorrente, pode ela postular administrativamente
concessão de novo benefício.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que seja observada a prescrição quinquenal, bem
como para determinar que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de
decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito. Explicitados os critérios de incidência
dos juros de mora e da correção monetária e em relação à majoração da verba honorária de
sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final
dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária da requerente, na medida
em que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio por incapacidade temporária, e não a
incapacidade permanente.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária estabelecido na data
seguinte à cessação da benesse, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que a incapacidade advém desde então, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
- Quanto à duração do auxílio por incapacidade temporária concedido, mantenho os termos
estabelecidos na r. sentença, visto que consoante às regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo
60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do
§10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-
dever de convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente, a qualquer momento, para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios
concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
