Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086400-48.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% AO
VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, com o acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade, notadamente
quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por
perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de assistência permanente de
terceiros. Precedentes desta Corte.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo autoral parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086400-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086400-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, que
julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do art. 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
Pretende, a parte autora, em síntese, que seja reformado o julgado, sustentando, a presença
dos requisitos à outorga do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
julgando totalmente procedente o pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086400-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 05.08.2020, o laudo coligido aos docs. 158905336 e 158905369
considerou a parte autora, então, com 61 anos de idade, 4ª série, auxiliar de pátio, portadora de
déficit cognitivo incapacitante para a adaptação social, incapacitada de forma total e
permanente, estando impossibilitado de exercer a função habitual.
Concluiu o perito judicial, ainda, que pelo menos desde que foi internado como dependente
químico, cuja data não foi identificada, há Incapacidade total e permanente, omniprofissional,
necessitando proteção social e supervisão de terceiros para as atividades do dia a dia.
(...)
Há limitação motora e cognitiva, impeditivas para adaptar-se socialmente de modo produtivo,
secundárias a disfunção encefálica de etiologia múltipla, inclusive proporcionadas pelo estilo de
vida.
(...)
Não haverá recuperação funcional.
Em laudo complementar para a fixação da data do início da incapacidade assim concluiu: Na
impossibilidade de se fixar uma data, porque não conhece este perito o quadro clínico anterior,
a data a ser considerada é a da apresentação laudo.
Primeiramente, cumpre fixar a data do início da incapacidade. Embora no laudo complementar
o expert tenha fixado na data da apresentação do laudo pericial, verifica-se que no laudo inicial
o perito concluiu que pelo menos desde que foi internado como dependente químico, cuja data
não foi identificada, há Incapacidade total e permanente.
Compulsando os autos, verifica-se que há declaração que o requerente foi internado em
21.12.2017 (ID 158905255), dessa forma, esta deve ser a data a ser fixada como início da
incapacidade da parte autora.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado dispõe a Lei de Benefícios:
Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "
período de graça " de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID
1589005355) que o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120
contribuições. Dessa forma, faz jus ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º,
da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando
recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma
vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N.
8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou
expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a
10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe,
assim, a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n .
8.213/91. Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento
posterior não implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número
(120 contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que
tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações
futuras. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJe 21.08.2013).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO
FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante
à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da
data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - O direito à
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 incorpora-se
ao patrimônio jurídico do segurado e, por essa razão, seu exercício não está limitado ao período
sem contribuição imediatamente subsequente à sua aquisição e pode ser utilizado a qualquer
tempo e por uma vez. Precedentes do STJ. - Comprovado que o falecido preenchia, ainda em
vida, todos os requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade,
é assegurada a pensão por morte aos seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991. - O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. - Se o falecido, em vida, optou por não buscar judicialmente o benefício
previdenciário por incapacidade, inexiste a possibilidade de pagamento de parcelas pretéritas
aos seus sucessores. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a
incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros
moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A autarquia
previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa
isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação parcialmente
provida.”(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000552-71.2018.4.03.6128
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed.
Daldice Maria Santana de Almeida, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO
DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI
8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada. - Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem
o total de 24 anos, 5 meses e 9 dias, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo
de serviço elaborado pelo próprio INSS. - Os extratos do CNIS evidenciam vínculos
empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno
compreendido entre 27/01/1982 e 08/05/2001, os quais ultrapassam sobremaneira 120 (cento e
vinte contribuições). - Conquanto os vínculos empregatícios subsequentes houvessem sido
estabelecidos de forma descontínua, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de
graça por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social já houvera sido
incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide constitucional do direito adquirido.
Precedentes. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente
infringente. - Embargos de declaração rejeitados.”(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
5005520-13.2017.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema
DATA: 08/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Dessa forma, verifica-se que, após o último recolhimento previdenciário, em 08.03.2016, seguiu
período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15.05.2018.
Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II c.c. §1º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de segurado na DII (21.12.2017).
Por outro lado, também se verifica o preenchimento do requisito da carência, na DII, ao constar
que seu último contrato de trabalho foi no período de 08.09.2014 a 08.03.2016.
Portanto, presente a incapacidade laboral total e permanente da parte autora e constatados a
presença dos demais requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120
contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o
direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que
tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de
graça" por mais 12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do
CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
-Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade
de segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
No que tange ao termo inicial de acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº
1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do
requerimento administrativo e, na sua ausência, da citação.
Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido
em 02.10.2019 (158905285).
Outrossim, o acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in
verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora necessita de assistência
permanente de terceiros, para a realização de atos da vida independente.
Cumpre ressaltar que esse acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não
caracteriza nulidade, notadamente quando lastreado no laudo médico realizado por perito de
confiança do Juízo. Nessa esteira, os seguintes julgados desta e. Nona Turma (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEPENDE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém,
não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - O
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é decorrente de imposição legal estabelecida no
artigo 45 da Lei n. 8.213/91, de forma estritamente vinculada, e, por isso, não depende de
requerimento administrativo. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos." (ApCiv 5000358-64.2019.4.03.9999,TRF3 - 9ª Turma, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS - Considerando as datas dos termos inicial e final do
benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do
RGPS, a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por
invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for
considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral
total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez
desde a data da cessação do auxílio-doença. - O acréscimo de 25% ao valor do benefício,
previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua
concessão pode ser deferida a qualquer tempo, notadamente quando lastreado nos
documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança
do Juízo. Precedentes desta Corte. - Reconhecida, no laudo pericial, a necessidade de
assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a data da cessação do auxílio-
doença. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto à
modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo
STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da
incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case". - Remessa oficial não
conhecida. Apelos parcialmente providos." (ApelRemNec 0010074-21.2010.4.03.9999 Nona
Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE. LABOR APÓS A DII. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -
Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente, é devida a
aposentadoria por invalidez. - O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do
início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do
benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte. - O
acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo,
notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo
médico realizado por perito de confiança do Juízo. Precedentes desta Corte. - Reconhecida, no
laudo pericial, a necessidade de assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a
data da citação. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. - Apelo do INSS desprovido. Recurso
adesivo da parte autora provido." (ApCiv 0001986-42.2015.4.03.6111, Nona Turma, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO
BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
2- O artigo 557 do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
3- Na decisão agravada foram considerados o conjunto probatório dos autos, os termos do
ilustre parecer do Ministério Público Federal, cuja intervenção se impunha em virtude de ser a
autora portadora de demência na doença de alzheimer, bem como a legislação que rege a
matéria, para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de
auxílio-doença e determinar a elevação do percentual do benefício concedido.
4- Embora o termo inicial do benefício tenha sido fixado além do pedido deduzido pela parte
autora, não há que se falar em reformatio in pejus, tendo em vista a indisponibilidade do direito
envolvido.
5- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez foi concedido, de
oficio, em cumprimento à determinação legal (art.45, L. 8.213/91). Precedente.
6- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(Agravo Legal em Apelação Cível 0001220-952006.403.6113, Nona Turma, Rel. Juíza
Convocada Mônica Nobre, j. 02/0/2010, D.E. 06/08/2010).
Deste modo, é devido o acréscimo pretendido pela parte autora, com termo inicial na data de
início da aposentação que lhe fora outorgada neste decisum.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de
25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a partir da data do
requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra. Fixo os juros de mora e a
correção monetária, bem assim a verba honorária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% AO
VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, com o acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade,
notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo
médico realizado por perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de
assistência permanente de terceiros. Precedentes desta Corte.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo autoral parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
