Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188499-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DO ART. 45
DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade, notadamente
quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por
perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de assistência permanente de
terceiros. Precedentes desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A majoração concedida no benefício de aposentadoria incapacidade permanente é devida, por
haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida
independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária fixada de oficio, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios em
percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85
do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo autárquico improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188499-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THERESA MARINS FREALDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188499-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THERESA MARINS FREALDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do benefício anterior (19.07.2017), com acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei
nº 8.213/91. O decisum fixou, ainda, correção monetária e juros de mora. Não houve
condenação de custas e honorários, tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a
sessenta salários mínimos, sendo que o caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001,
c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, a parcial reforma do julgado, uma vez que o benefício de aposentadoria por
invalidez, deve ser concedido apenas após a juntada do laudo pericial, devendo antes ser
concedido o benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, que não incida o acréscimo de 25%,
previsto no art. 45, da Lei de Benefícios. Por fim, que seja observada o reexame necessário.
Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188499-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THERESA MARINS FREALDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mais, discute-se o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 17.01.2018, o laudo coligido ao doc. 126579470 considerou a
parte autora, então, com 75 anos de idade, 3ª série, com profissão de doméstica, portadora de
insuficiência venosa crônica grau IV nas pernas complicadas por lesões ulceriformes bilaterais
agravadas por diabetes e hipertensão, estando incapacitada de forma total e permanente,
desde 18.07.2017.
Concluiu o expert: trata-se de portadora de Insuficiência venosa crônica grau IV nas pernas
complicadas por lesões ulceriformes bilaterais agravadas por Diabetes e Hipertensão, trazendo
notável prejuízo de sua mobilidade e equilíbrio, requerendo enfaixamentos e repousos
contínuos e ajuda de terceiros para sua sobrevivência para atividades mínimas de higiene e
alimentação, inviabilizando, pois de forma total e permanente para qualquer atividade laboral.
Trata-se das mesmas doenças já reconhecidas pelo INSS e pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Jaguariúna (Processo 0002613- 90.2014.8.26.0296) que determinou perícia
anterior em 120115 e na qual já portava as doenças elencadas, sem perspectivas de
recuperação. Pelo acima exposto este Perito vê como necessária a ajuda permanente de
terceiros conforme Anexo III do Decreto 3048/99 – AS 25% para o que também toma a
liberdade de sugerir ao Douto Juízo esta ponderação. DID: 2009, DII: 180717 para efeitos deste
pleito.
O requisito da incapacidade para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente, restou preenchido, sendo que não foi tópico de questionamentos pela parte, bem
como os demais requisitos para a concessão da benesse.
A controvérsia cinge-se quanto ao termo inicial a ser fixado para o benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente, bem como o acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, somente sobre esses tópicos a presente decisão se restringirá.
No que tange ao termo inicial da benesse concedida, o perito judicial fixou o início da
incapacidade em 18.07.2017.
Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedido na r.
sentença deve ser mantido na data seguinte à cessação do benefício anterior (19.07.2017),
uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde
então.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Outrossim, o acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por incapacidade permanente que necessite da assistência permanente de outra
pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora necessita de assistência
permanente de terceiros, para a realização de atos da vida independente.
Cumpre ressaltar que esse acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não
caracteriza nulidade, notadamente quando lastreado no laudo médico realizado por perito de
confiança do Juízo. Nessa esteira, os seguintes julgados desta e. Nona Turma (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEPENDE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém,
não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - O
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é decorrente de imposição legal estabelecida no
artigo 45 da Lei n. 8.213/91, de forma estritamente vinculada, e, por isso, não depende de
requerimento administrativo. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos." (ApCiv 5000358-64.2019.4.03.9999,TRF3 - 9ª Turma, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS - Considerando as datas dos termos inicial e final do
benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do
RGPS, a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por
invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for
considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral
total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez
desde a data da cessação do auxílio-doença. - O acréscimo de 25% ao valor do benefício,
previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua
concessão pode ser deferida a qualquer tempo, notadamente quando lastreado nos
documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança
do Juízo. Precedentes desta Corte. - Reconhecida, no laudo pericial, a necessidade de
assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a data da cessação do auxílio-
doença. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto à
modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo
STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da
incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case". - Remessa oficial não
conhecida. Apelos parcialmente providos." (ApelRemNec 0010074-21.2010.4.03.9999 Nona
Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE. LABOR APÓS A DII. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -
Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente, é devida a
aposentadoria por invalidez. - O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do
início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do
benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte. - O
acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo,
notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo
médico realizado por perito de confiança do Juízo. Precedentes desta Corte. - Reconhecida, no
laudo pericial, a necessidade de assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a
data da citação. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. - Apelo do INSS desprovido. Recurso
adesivo da parte autora provido." (ApCiv 0001986-42.2015.4.03.6111, Nona Turma, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO
BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
2- O artigo 557 do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
3- Na decisão agravada foram considerados o conjunto probatório dos autos, os termos do
ilustre parecer do Ministério Público Federal, cuja intervenção se impunha em virtude de ser a
autora portadora de demência na doença de alzheimer, bem como a legislação que rege a
matéria, para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de
auxílio-doença e determinar a elevação do percentual do benefício concedido.
4- Embora o termo inicial do benefício tenha sido fixado além do pedido deduzido pela parte
autora, não há que se falar em reformatio in pejus, tendo em vista a indisponibilidade do direito
envolvido.
5- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez foi concedido, de
oficio, em cumprimento à determinação legal (art.45, L. 8.213/91). Precedente.
6- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(Agravo Legal em Apelação Cível 0001220-952006.403.6113, Nona Turma, Rel. Juíza
Convocada Mônica Nobre, j. 02/0/2010, D.E. 06/08/2010).
Deste modo, deve ser mantido o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Outrossim, tendo em vista que a r. sentença, não fixou a condenação na verba honorária, fixo-a
de oficio, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo
Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitados os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Fixo a condenação da verba honorária, de oficio, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DO ART. 45
DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe
de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade,
notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo
médico realizado por perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de
assistência permanente de terceiros. Precedentes desta Corte.
- A majoração concedida no benefício de aposentadoria incapacidade permanente é devida, por
haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida
independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária fixada de oficio, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios em
percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85
do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo autárquico improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e fixar de ofício a condenação da
verba honorária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
