Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004282-42.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo autárquico desprovido.
- Apelo autoral parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004282-42.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: VANDA MARIA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004282-42.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VANDA MARIA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da sentença (04.10.2019). O decisum determinou, ainda, que as partes mearão honorários
advocatícios, devidos à representação processual da contraparte, que fixou no percentual
mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso
III, e 5.º do Código de Processo Civil. A parte autora goza de isenção (artigo 98 do CPC).
Custas processuais pro rata, observada a isenção de que goza o INSS (artigo 4º, I, da Lei nº
9.289/1996) e a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Tutela antecipada
concedida.
Pretende, a parte autora, que seja parcialmente reformado o julgado, para que o termo inicial
seja fixado na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 10.04.2014,
ou a partir da promulgação da LC nº 50/2015, que regulamentou a profissão da recorrente,
devendo a autarquia ser condenada em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no percentual máximo.
Por sua vez, aduz o INSS, preambularmente, que deve ser observado o reexame necessário.
No mérito, pleiteia a reforma do julgado para que o pedido inicial seja julgado improcedente,
uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa total da parte autora. Requer,
ainda, que seja suspensa a concessão da tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões de recurso pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004282-42.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VANDA MARIA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mais, discute-se o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 07.05.2019, o laudo coligido ao doc. 135443781 considerou a
parte autora, então, com 61 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental, com profissão de
empregada doméstica, portadora de déficit de amplitude articular em tornozelo direito e quadro
degenerativo articular, de caráter irreversível, incapacitada de forma parcial e permanente,
desde 10.04.2014.
Concluiu o perito judicial, ainda, que se trata de pericianda de 61 anos com histórico de
atropelamento por motocicleta dia 28/10/2009, sofrendo fratura exposta de perna direita. Foi
submetida ao procedimento cirúrgico de osteossintese, porem evoluiu com quadro infeccioso e
pseudoartrose (não consolidação óssea) tibial distal. Foi novamente submetida a procedimento
cirúrgico de enxertia e limpeza cirúrgica com consolidação da fratura e melhora do quadro
infeccioso, porem evoluiu com encurtamento de 2,5cm em membro inferior direito e leve
redução da amplitude articular em tornozelo direito. Comparece à pericia medica com marcha
discretamente claudicante e sem auxilio de órtese (palmilhas), muletas ou bengala. Levantou da
cadeira, permaneceu em posição monopodalica ao retirar seus sapatos e subiu/ desceu da
maca de exame sem dificuldades. Considerando a atividade de empregada doméstica,
entende-se que a autora necessita de um esforço maior para o desempenho de suas atividades
decorrente do leve déficit de amplitude articular em tornozelo direito e quadro degenerativo
articular, de caráter irreversível. No entanto, não necessita ser readaptada para o desempenho
de outras atividades.
Consta dos autos, que a parte autora trabalhou como doméstica, tendo seu primeiro registro em
2005, sendo que recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/10/2009 a
24/08/2010, de 02/04/2011 a 01/07/2013 e de 06/09/2013 a 10/04/2014.
Assim, embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, a
incapacidade, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade,
grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as
mínimas condições de sobreviver dignamente. Ademais, sua patologia reduziu a sua
capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar
comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para
exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela
incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto
fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade
laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal
procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
Destaca-se a fundamentação da r. sentença nesse mesmo sentido: A autora desenvolveu
atividades de empregada doméstica desde 2005. Agora, sua patologia a impede de exercer
atividades que exigem plena capacidade física. Assim, é de se concluir que, de fato, teve
diminuída sua capacidade laboral.
Porém, embora o perito tenha constatado a possibilidade de exercício da mesma função –
ainda que com a realização de maior esforço físico –, não pode ser ignorado o fato de que a
parte autora já conta com 62 anos de idade, possui pouca instrução, baixa escolaridade e seu
histórico laborativo se resume à atividade de empregada doméstica, o que diminui
consideravelmente as suas chances de reinserção no mercado de trabalho.
A conclusão a que se chega é que alimitação ortopédica da autora – aliada a sua idade, seu
grau de instrução e seu histórico laborativo – impede-a de desenvolver tanto a sua atividade
habitual de empregada doméstica quanto quaisquer outras atividades profissionais, razão pela
qual não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional.
Portanto, presente a incapacidade laboral total e permanente da parte autora e incontroversos
os demais requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por incapacidade
permanente, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120
contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o
direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que
tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de
graça" por mais 12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do
CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
-Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade
de segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida deve ser fixado na
data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 10.04.2014, uma vez que o
conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos
efeitos da antecipação de tutela, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício de
auxílio-doença precedente, fixando a verba honorária e as custas processuais, nos termos da
fundamentação supra. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo autárquico desprovido.
- Apelo autoral parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo
autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
