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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE....

Data da publicação: 10/08/2024, 15:06:24

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do requerimento administrativo do benefício requerido em 2006, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001439-21.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001439-21.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do
requerimento administrativo do benefício requerido em 2006, uma vez que o conjunto probatório
dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001439-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001439-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde 19.09.2006 (requerimento administrativo NB 31/560.248.278-0), com compensação dos
valores já recebidos e com observância da prescrição quinquenal. O decisum fixou, ainda, que
deve incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as prestações vencidas, desde
quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária,
observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do
Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em
relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma
decrescente. Verba honorária fixada em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II e

5º, do CPC, observada a Súmula nº 111, do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz, o INSS, em razões recursais, a parcial reforma do julgado, requerendo, em síntese, a
fixação do termo inicial da data da juntada do laudo pericial, bem como a incidência da correção
monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001439-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à

análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mais, discute-se apenas o termo inicial a ser fixado para o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente concedido, bem como a fixação dos parâmetros para a correção
monetária e os juros de mora das parcelas em atraso. Dessa forma, a presente decisão se
limitará ao pedido recursal.
Realizada a perícia médica, em 30.10.2017, o laudo coligido ao doc. 564074432, considerou a
parte autora, então, com 57 anos, ensino fundamental completo, tendo exercido a função de
conferente de expedição, portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA / AIDS),
estando incapacitada de forma total e permanente, desde a percepção do benefício de auxílio-
doença em 2006.
Concluiu o expert: De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando é portador
da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA / AIDS) diagnosticada em 2006, ocasião em
que apresentava quadro compatível com infecção oportunista com acometimento do sistema
nervoso central denominada Criptococose. Secundariamente, o periciando evoluiu com um
episódio de acidente vascular cerebral isquêmico na mesma época, cursando com uma
monoparesia espástica do membro inferior esquerdo e posteriormente com uma síndrome
epiléptica, parcialmente controlada através do uso de medicação anticonvulsivante. Devido à
própria infecção do vírus da imunodeficiência humana (HIV), o periciando evoluiu com
alterações cerebrais denominadas LEMP, caracterizadas por uma leucoencefalopatia com
atrofia cerebral difusa, que justifica as alterações neurológicas apresentadas pelo autor, como o
déficit cognitivo e o prejuízo da memória. O transtorno depressivo recorrente também está
associado à doença de base e desde o início do quadro demanda tratamento medicamentoso,
sem resposta plenamente satisfatória. Considerando-se o quadro patológico apresentado pelo
periciando, incluindo a SIDA e suas complicações ao longo dos anos e o grave
comprometimento neuropsíquico devidamente documentado nos relatórios médicos
apresentados, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, desde a
época em que estava em percepção de auxílio-doença previdenciário.
Nestes termos, a data do início da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser
mantida nos termos da r. sentença, ou seja, desde 19.09.2006, data do requerimento
administrativo do NB 31/560.248.278-0, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade advém desde então.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das

condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância,
na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR,
1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma delineada.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do
requerimento administrativo do benefício requerido em 2006, uma vez que o conjunto probatório
dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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