Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058513-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Laudo pericial elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para
análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus
sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame
clínico na pericianda, à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua
conclusão, bem como respondidos aos quesitos apresentados de forma clara e objetiva.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida deve ser fixado na data seguinte à
cessação do auxílio-doença, consoante os limites do pedido formulado pela parte autora, uma vez
que a incapacidade laboral persistia deste então.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058513-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058513-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do
requerimento administrativo ou da citação, caso ausente aquele. Ademais, foram discriminados
os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre as
parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Em razões recursais, o INSS requer seja decretada a nulidade da perícia judicial e o retorno dos
autos ao juízo de origem para novo exame. Subsidiariamente, a fixação do termo inicial do
benefício na data do laudo pericial.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058513-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
V O T O
Afigura-se, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 20/06/2018 (Id. 6960535, p.1/3). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como
parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede
os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
A preliminar de nulidade do exame médico-pericial suscitada pelo INSS não merece acolhimento.
Com efeito, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias
diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o
expert procedido a exame clínico na pericianda, à análise dos documentos médicos apresentados
para fundamentar sua conclusão, bem como respondidos aos quesitos apresentados de forma
clara e objetiva.
Ressalta-se, ademais, que regularmente intimado a manifestar-se sobre o laudo pericial, o INSS
quedou-se inerte.
Assim, uma vez não configurada qualquer deficiência no laudo pericial, torna-se prescindível a
realização de nova técnica sob o mero argumento de que o perito nomeado pelo Juízo deixou de
observar os procedimentos dos peritos do INSS.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/11/2017 (Id. 6960392, p. 1), visando ao
restabelecimento de auxílio-doença cessado em 03/07/2017, subsidiariamente, conversão em
aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 25/02/2018, o laudo coligido aos autos considerou a autora,
nascida em 20/07/1966, auxiliar de enfermagem e com ensino superior completo, total e
permanentemente incapacitada para a atividade laboral, por ser portadora de “gonartrose pós
traumática” (Id. 6960410, p. 1/14).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 2011.
Incontroversa a incapacidade laboral, qualidade e carência, porquanto não impugnadas pelo
INSS, tem-se que restaram preenchidos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da
benesse.
O termo inicial da aposentadoria concedida deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (31/5354854527), ocorrida em 03/07/2017 (Id. 6960396, p.2), consoante os limites
do pedido formulado pela parte autora, uma vez que o exame médico-pericial atestou que a
incapacidade laboral persistia deste então (Id. 6960410, p.1/14).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria data seguinte à cessação do
auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Laudo pericial elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para
análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus
sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame
clínico na pericianda, à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua
conclusão, bem como respondidos aos quesitos apresentados de forma clara e objetiva.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida deve ser fixado na data seguinte à
cessação do auxílio-doença, consoante os limites do pedido formulado pela parte autora, uma vez
que a incapacidade laboral persistia deste então.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
