Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1497031 / SP
0010074-21.2010.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
- Considerando as datas dos termos inicial e final do benefício e da prolação da sentença, ainda
que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, a hipótese em exame não excede os
mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os
demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-
doença.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/1991,
independe de requerimento, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo,
notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo
médico realizado por perito de confiança do Juízo. Precedentes desta Corte.
- Reconhecida, no laudo pericial, a necessidade de assistência de terceiros, é devido o
acréscimo de 25% desde a data da cessação do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Remessa oficial não conhecida. Apelos parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
