
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003941-39.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ ALMEIDA - CE12446
APELADO: JAIR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003941-39.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ ALMEIDA - CE12446
APELADO: JAIR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 26/12/1954
- Sexo: Masculino
- DER: 28/06/2002
- Reafirmação da DER: 19/08/2010
- Período 1 - 15/10/1973 a 20/05/1975 - 2 anos, 2 meses e 26 dias - 20 carências - Especial (fator 1.40)
- Período 2 - 18/06/1975 a 05/01/1978 - 3 anos, 6 meses e 25 dias - 32 carências - Especial (fator 1.40)
- Período 3 - 19/02/1979 a 17/08/1979 - 0 anos, 5 meses e 29 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 4 - 01/10/1979 a 23/07/1981 - 2 anos, 6 meses e 14 dias - 22 carências - Especial (fator 1.40)
- Período 5 - 22/09/1981 a 20/06/1984 - 2 anos, 8 meses e 29 dias - 34 carências - Tempo comum
- Período 6 - 26/11/1984 a 14/12/1990 - 8 anos, 5 meses e 21 dias - 74 carências - Especial (fator 1.40)
- Período 7 - 01/07/1991 a 23/09/1991 - 0 anos, 2 meses e 23 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 8 - 05/03/1992 a 09/03/1992 - 0 anos, 0 meses e 5 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 9 - 03/04/1992 a 16/03/1993 - 0 anos, 11 meses e 14 dias - 12 carências - Tempo comum
- Período 10 - 08/04/1993 a 08/11/1994 - 1 anos, 7 meses e 1 dias - 20 carências - Tempo comum
- Período 11 - 29/12/1994 a 01/02/1995 - 0 anos, 1 meses e 3 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 12 - 06/02/1995 a 13/05/1997 - 2 anos, 3 meses e 8 dias - 27 carências - Tempo comum
- Período 13 - 01/12/1997 a 31/10/1998 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 14 - 01/12/1999 a 30/06/2003 - 3 anos, 7 meses e 0 dias - 43 carências - Tempo comum (Período parcialmente posterior à DER)
- Período 15 - 07/08/2003 a 18/03/2011 - 7 anos, 7 meses e 12 dias - 92 carências - Tempo comum (Período parcialmente posterior à reaf. DER)
- Período 16 - 01/07/2011 a 09/12/2011 - 0 anos, 5 meses e 9 dias - 6 carências - Tempo comum (Período posterior à reaf. DER)
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 26 anos, 1 meses e 18 dias, 266 carências
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 26 anos, 1 meses e 18 dias, 266 carências
- Soma até 28/06/2002 (DER): 28 anos, 8 meses, 16 dias, 297 carências
- Soma até 19/08/2010: 36 anos, 9 meses e 1 dias, 394 carências
- Pedágio (EC 20/98): 1 anos, 6 meses e 16 dias
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/HVEVX-DAPNH-EV
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 1 anos, 6 meses e 16 dias e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 28/06/2002 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 6 meses e 16 dias e nem a idade mínima de 53 anos.
Portanto, escorreita a r. sentença ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Quanto ao pleito subsidiário acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
, apenas para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no artigo 475, § 2º, do CPC/1973, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do reexame necessário.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar a verba honorária, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
