Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015632-40.2015.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, da atual lei processual.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015632-40.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MOISES ALBERTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA
VIANNA BLAAUW - SP167339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015632-40.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MOISES ALBERTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA
VIANNA BLAAUW - SP167339-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial. Reconheceu a
especialidade de períodos laborados de 1985 a 2014, condenando a Autarquia Previdenciária a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de
entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 24/04/2015, conforme documento em Id
35347908, p. 74. Com relação aos consectários legais, determinou que os índices de correção
monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários,
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por
fim, condenou o requerido ao pagamento de verba honorária, no percentual mínimo previsto no
inciso I, do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre a condenação calculada
até a data da prolação da sentença e, diante da improcedência do pedido indenizatório de danos
morais, fixou condenação do autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor postulado,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com observância ao disposto no art. 98, § 3º do diploma
processual civil.
Inicialmente, o recorrente formula proposta de acordo, delimitando seus termos. Caso não haja
aceitação da parte autora, requer o julgamento do mérito do recurso, alegando não prevalecer a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a incidência do art. 5º
da Lei n. 11.960/2009.
Com as contrarrazões de recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015632-40.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MOISES ALBERTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA
VIANNA BLAAUW - SP167339-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência
da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, da atual lei processual.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
