Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001140-21.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- À Previdência incumbe a obrigação de conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário
faz jus.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001140-21.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMETRIO MITEV FILHO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001140-21.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMETRIO MITEV FILHO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/178.620.105-1) em aposentadoria em aposentadoria especial, desde a data da entrada do
requerimento administrativo, isto é, 07/07/2016 (DER), conforme documento em Id 2460297, p.
50/51. Foram discriminados os consectários legais, fixados os honorários advocatícios, a cargo
do requerido, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, além das
custas processuais.
Em razões recursais, o INSS arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao argumento de
que o autor não requereu administrativamente a revisão do benefício. No mérito, sustentou que a
pretensão da parte autora encontrava óbice no artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como
ser indevida a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo
inicial a partir da citação, reconhecimento da prescrição e aplicação da Lei n. 11.960/2009, quanto
à correção monetária e os juros de mora.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001140-21.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMETRIO MITEV FILHO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Impende consignar, também, que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse de
agir, pois, não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, o INSS, ao ofertar a
sua defesa, adentrou na matéria de mérito, denotando, expressamente, resistência à pretensão
deduzida pela parte promovente (v.g. STF, RE 631240/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-220 Divulg
07-11-2014 Public 10-11-2014).
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
De início, destaco que o pedido de indenização por danos morais não foi objeto do pedido do
autor, razão pela qual ao INSS falta interesse recursal quanto a esse pedido.
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/178.620.105-1), concedida em 07/07/2016, em aposentadoria especial.
O D. Juízo sentenciante julgou procedente o pedido da parte autora.
O INSS impugnou a sentença, sob o argumento de que, a partir da concessão do benefício, o
autor não mais poderia prosseguir no mesmo emprego, dada a vedação do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991.
À Autarquia não assiste razão, porquanto, da análise da norma prescrita no artigo 88 da Lei n.
8213/1991, depreende-se que à Previdência incumbe a obrigação de conceder a prestação mais
vantajosa a que o beneficiário faz jus.
“Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os
meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas
que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição
como na dinâmica da sociedade”
Nesse mesmo sentido é o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social (in
verbis):
“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.
I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá
ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de
cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do
Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo
melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa,
cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a
decadência e a prescrição quinquenal.
III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao
requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão
do CRPS.
IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER
mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado”. (g/n)
Verifica-se da documentação do Id.2460297, p. 41/43, que, à época da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, o autor já preenchia os requisitos necessários ao
deferimento da aposentadoria especial, tendo o INSS considerado como especiais os períodos
apontados na presente demanda (1º/02/1990 a 1º/07/2016).
Assim, incontroversa a especialidade, ao autor deve ser reconhecido o direito à revisão ora
postulada.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, isto é, em 07/07/2016 - conforme documento em Id 2460297, p. 50/51 - em
harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018).
Tendo em vista a concessão do benefício em 07/07/2016 e o ajuizamento da presente ação em
28/06/2017, conforme Id 2460294, p.1/3, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão
geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária, em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- À Previdência incumbe a obrigação de conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário
faz jus.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
