Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0000987-04.2014.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, da atual lei processual.
- O agravo retido interposto pelo demandante - modalidade recursal extinta no novo regime
processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a
apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da
demanda, nos termos do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
- Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000987-04.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000987-04.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - MG118190-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda em que se pretende a conversão do benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
Da decisão que negou o pedido de produção de prova pericial – Id 49038624, p. 111 -, a parte
autora interpôs agravo de instrumento – Id 49038624, p. 115/121 -, o qual foi convertido em retido
por decisão monocrática oriunda desta Corte, exarada nos autos do Processo nº 0021432-
31.2015.4.03.0000. Confira-se Id 49038625, p. 71/72.
Processado o feito, proferiu-se sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a
averbar o período especial de 1º/09/2004 a 10/04/2008, bem como a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição auferido pelo autor - NB 141.281.838-6, com data de
entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/04/2008 - Id 49038623, p. 47/48. Foram
discriminados os consectários legais e, diante da sucumbência recíproca vislumbrada, foi
determinada a condenação do instituto réu e da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil, incidentes, respectivamente, sobre: a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data
da prolação da sentença; e b) o correspondente à metade do valor atualizado da causa,
observada a suspensão estabelecida nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 da lei adjetiva, por ser o
demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da decisão combatida quanto à correção monetária, para
que se apliquem os critérios definidos na Lei nº 11.960/2009. Pleiteia, outrossim, o
reconhecimento da prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91, prequestionando a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões de recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000987-04.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - MG118190-A
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise dos recursos interpostos nos autos.
Nesse passo, o agravo retido interposto pela parte autora em Id 49038624, p. 115/121 -
modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento,
uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de
apelação.
Já o apelo autárquico deve ser conhecido, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Desse modo, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Por fim, considerando o termo inicial fixado para a revisão, isto é, dia 23/04/2008, bem como o
ajuizamento da demanda em 04/02/2014 – Id 49038623, p. 4 -, tem-se por prescritas as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do
disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e do agravo retido e DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, para declarar a prescrição quinquenal nos moldes
delineados, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, da atual lei processual.
- O agravo retido interposto pelo demandante - modalidade recursal extinta no novo regime
processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a
apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da
demanda, nos termos do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
- Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e do agravo retido e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
