Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186497-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB ALTERADA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 (um mil) salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Termo inicial do benefício alterado para a data seguinte à cessação do auxílio-doença, uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela permanência da incapacidade
laborativa nesta data.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186497-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186497-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA, em face da
r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a converter, em favor da parte autora, o benefício
de auxílio-doença – NB 613.657.108-4 em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação –
14/05/2018 - Id. 28631337, p. 1. Foram discriminados os consectários e antecipados os efeitos da
tutela jurídica de mérito. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observado o enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
A demandante pleiteiareforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja
fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 09/03/2016.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte (Id.
28631372, p. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186497-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
In casu, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando
houve a antecipação dos efeitos da tutela em 03/07/2018 (Id. 28631337, p. 1 e Id. 28631352).
Atenho-me ao valor da benesse, de R$ 954,00 – Id. 28631439, p. 1. Verifico que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
No caso dos autos, realizada perícia médica em 18/12/2017, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 30/04/1976, diarista e com ensino fundamental incompleto, total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por padecer de esquizofrenia paranoide. Vide, a
propósito, Id. 28631170.
O perito definiu o início da incapacidade em 23/01/2016, data em que a requerente fora internada
em hospital para submeter-se a tratamento especializado, segundo atestado médico coligido aos
autos (Id. 28631151, p. 2).
Desse modo, deve a sentença ser reformada para que o termo inicial do benefício concedido seja
fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença em 09/08/2017, conforme comunicado de
decisão do INSS em Id. 28631152, p. 1, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir pela permanência da incapacidade laborativa nesta data.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg
no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp.
1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. Consolidada a orientação desta Corte de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio
requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco
inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 19.6.2015.
3. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1381631/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j.
16/05/2017, v.u., DJe 23/05/2017)
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0012019-69.2015.4.03.6183, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 24/01/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018;
AC 0042388-73.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j.
07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o
termo inicial do benefício na data seguinte à cessação do auxílio-doença em 09/08/2017 (TIB).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB ALTERADA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 (um mil) salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Termo inicial do benefício alterado para a data seguinte à cessação do auxílio-doença, uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela permanência da incapacidade
laborativa nesta data.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
