Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5111118-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de o vindicante retornar ao seu labor habitual, bem como de exercer
atividades que demandem esforços físicos e má postura. Tais fatos demonstram que, a rigor, a
incapacidade do autor se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau
de instrução e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é
possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente. Precedentes.
- Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que não houve
impugnação, pela autarquia, quanto ao preenchimento dos requisitos carência e qualidade de
segurado.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pela Excelsa Corte, de Embargos de Declaração, ficando remarcada,
desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111118-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO SIMOES CRUZ
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE SOUZA DANELUCI - SP264641-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111118-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO SIMOES CRUZ
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE SOUZA DANELUCI - SP264641-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento
administrativo, discriminados os consectários. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS sustenta não haver direito à aposentadoria por invalidez, diante da ausência de total e
permanente inaptidão laborativa. Eventualmente, pugna pela reforma da sentença quanto à
correção monetária.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111118-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO SIMOES CRUZ
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE SOUZA DANELUCI - SP264641-N
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício, qual seja, requerimento
administrativo formulado em 17/10/2016, e da prolação da sentença, em 27/07/2018 (Id.
10815070, p. 1 e Id. 10816193, p. 4). Atenho-me ao teto de R$ 5.189,82, vigente em 2016 para o
salário-de-benefício. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 29/09/2017, o laudo ofertado considerou o
autor, nascido em 28/12/1965, operador de máquinas e com ensino fundamental incompleto,
parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de lombalgia, causada
por lesões degenerativas da coluna e estenose de canal lombar, apresentando, também, lesões
degenerativas do joelho. Tais moléstias acarretam ao vindicante inaptidão total e permanente
para o desempenho de seu ofício habitual, e demais atividades que exijam esforços físicos como
carregamento de peso, agachamentos e má postura (Id. 10816021).
Desse modo, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente,
destacou o Sr. Perito a impossibilidade de o vindicante retornar ao seu labor habitual, bem como
de exercer atividades que demandem esforços físicos e má postura. Tais fatos demonstram que,
a rigor, a incapacidade do autor se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua
idade, grau de instrução e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não
lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de
sobreviver dignamente.
Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que
não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos carência e
qualidade de segurado.
Segue aresto do e. Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0001343-55.2018.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018; AC 0042629-47.2017.4.03.9999,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018.
No que tange à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o
Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo
as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n.
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pela Excelsa Corte, de Embargos de Declaração, ficando remarcada,
desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios de
incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de o vindicante retornar ao seu labor habitual, bem como de exercer
atividades que demandem esforços físicos e má postura. Tais fatos demonstram que, a rigor, a
incapacidade do autor se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau
de instrução e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é
possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente. Precedentes.
- Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que não houve
impugnação, pela autarquia, quanto ao preenchimento dos requisitos carência e qualidade de
segurado.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pela Excelsa Corte, de Embargos de Declaração, ficando remarcada,
desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
