Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001254-73.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Embora a documentação médica carreada aos autos demonstre um histórico de consultas
médicas a partir de 28/10/2010, não há elementos suficientes que permitam concluir pela
incapacidade laboral da requerente no interregno compreendido entre 11/05/2010 a 30/11/2012.
- Reconhecimento de julgamento “ultra petita”, de ofício, restringindo a sentença aos limites da
pretensão inicial para reconhecer à parte autora o auxílio-doença no período de 11/05/2010 a
04/10/2010.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001254-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DINAH MILINEU SALDANHA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: IRENE BUENO RAMIA - SP315308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001254-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DINAH MILINEU SALDANHA MARTINS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por DINAH MILINEU SALDANHA MARTINS em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença
à parte autora no período de 29/04/2010 a 04/10/2010. Ademais, foi determinada a correção
monetária das prestações em atraso, com acréscimo de juros de mora, de acordo com o Manual
de Cálculos de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, além de arbitrados honorários advocatícios
com fundamento no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil e observância ao disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
Em razões recursais, a parte autora requer o pagamento do benefício de auxílio-doença no
período de 11/05/2010 a 30/11/2012.
Decorrido, “in albis, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001254-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DINAH MILINEU SALDANHA MARTINS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 25/07/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora visa ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período
de 11/05/2010 a 30/11/2012.
Realizada a perícia médica em 19/01/2016, e sua complementação em 25/11/2017, o laudo
apresentado considerou a autora, nascida em 05/08/1963, gerente de vendas/operadora de
telemarketing, com ensino médio, incapacitada para o trabalho, de forma total e permanente, por
ser portadora de “transtorno de personalidade não especificado e transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos”(Id 33666478, p. 30/44 e Id33666479, p.
100/102).
O perito destacou que a requerente apresentou incapacidade temporária e total no período de
14/04/2010 a 04/10/2010.
Ainda de acordo com o expert, aincapacidade permanente teve início em 26/12/2013.
Pois bem, embora a documentação médica carreada aos autos demonstre um histórico de
consultas médicas a partir de 28/10/2010, não há elementos suficientes que permitam concluir
pela incapacidade laboral da requerente por todo o lapso temporal pleiteado, qual seja, de
11/05/2010 a 30/11/2012.
Com efeito, verifica-se do prontuário da autora, notadamente o documento relativo à reunião de
grupo da qual ela participava, realizada em 12/11/2011, a observação de que a paciente
“apresentou discurso organizado, coerente, sem presença de DSP, humor estável, presença de
certa tristeza em função das dificuldades atuais” (Id 33666479, p. 45/46).
Dessa forma, tendo em vista que os documentos médicos coligidos aos autos não são hábeis a
afastar a conclusão do perito judicial, a pretensão da autora não deve ser acolhida integralmente.
Ademais, impende consignar que a sentença, ao determinar o pagamento do auxílio-doença de
29/04/2010 a 04/10/2010, ampliou o pedido, pois a requerente, na petição inicial, pugna pela
condenação do benefício no período de 11/05/2010 a 30/11/2012. Assim, evidenciando-se o
julgamento "ultra petita", cumpre reduzir a sentença aos termos da pretensão da parte autora, a
teor do disposto nos artigos 141 e 492 do NCPC.
Passo a explicitar os consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora e, de ofício, reconheço a
ocorrência de julgamento "ultra petita", restringindo a sentença aos limites do pedido inicial, para
reconhecer à parte autora o auxílio-doença no período de 11/05/2010 a 04/10/2010, bem como
explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Embora a documentação médica carreada aos autos demonstre um histórico de consultas
médicas a partir de 28/10/2010, não há elementos suficientes que permitam concluir pela
incapacidade laboral da requerente no interregno compreendido entre 11/05/2010 a 30/11/2012.
- Reconhecimento de julgamento “ultra petita”, de ofício, restringindo a sentença aos limites da
pretensão inicial para reconhecer à parte autora o auxílio-doença no período de 11/05/2010 a
04/10/2010.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
