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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. PRORROGA...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PRORROGAÇÃO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. GREVE DE PERITOS. SENTENÇA REFORMADA. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Realizada a perícia médica em 08/03/2018, o laudo apresentado considerou que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa no momento do exame médico pericial. O perito atestou, ainda, que a incapacidade da requerente cessou em 17/11/2015. - Desimporta, aqui, problematizar a greve dos peritos do INSS como fato impeditivo do retorno da requerente ao trabalho, porquanto, como já destacado anteriormente, o exame médico-pericial constatou a cessação da incapacidade em 17/11/2015, portanto prescindível a realização de perícia pelo INSS, já que não apresentada documentação médica posterior àquela data. - Para a configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se, primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado danoso e nexo causal. - No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que demonstrada que em nada a greve dos peritos da Autarquia prejudicou o retorno da autora ao trabalho, pois comprovada a ausência de incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do benefício, em 19/11/2015, e o agendamento da perícia perante o INSS, em 11/03/2016. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023884-94.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5023884-94.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
PRORROGAÇÃO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. GREVE DE PERITOS. SENTENÇA
REFORMADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Realizada a perícia médica em 08/03/2018, o laudo apresentado considerou que a parte autora
não apresentava incapacidade laborativa no momento do exame médico pericial. O perito
atestou, ainda, que a incapacidade da requerente cessou em 17/11/2015.
- Desimporta, aqui, problematizar a greve dos peritos do INSS como fato impeditivo do retorno da
requerente ao trabalho, porquanto, como já destacado anteriormente, o exame médico-pericial
constatou a cessação da incapacidade em 17/11/2015, portanto prescindível a realização de
perícia pelo INSS, já que não apresentada documentação médica posterior àquela data.
- Para a configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, exige-se, primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente
público, resultado danoso e nexo causal.
- No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que demonstrada que em nada a greve dos peritos
da Autarquia prejudicou o retorno da autora ao trabalho, pois comprovada a ausência de
incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do benefício, em 19/11/2015,
e o agendamento da perícia perante o INSS, em 11/03/2016.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023884-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FERNANDA APARECIDA MARCONDES MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5023884-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA APARECIDA MARCONDES MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, no período de 19/11/2015 a
12/03/2016, bem como ao pagamento de danos morais, correspondente ao montante de R$
19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais). Ademais, foram discriminados os consectários, além de
arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a
sentença e sobre o valor do dano moral.
Pretende o INSS seja reformada a sentença, ao argumento de que o retorno do segurado ao
trabalho após o fim do período de afastamento atestado pelo médico assistente independe de
realização de perícia pelo INSS. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária e

aplicação da Lei n. 11.960/09, quanto à correção monetária.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5023884-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA APARECIDA MARCONDES MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N





V O T O
Afigura-se, incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 19/06/2018 (Id. 4073850, p.1/16). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como
parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede
os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,

Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No que tange ao cumprimento dacarência,o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão
de aposentadoria por invalidezou auxílio doença ao trabalhador rural, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, pelo período de 12 (doze) meses, correspondentes à carência dos
aludidos benefícios.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/08/2017 (Id. 4073805, p.1), visando à concessão a
concessão do benefício auxílio-doença, no período de 19/11/2015 a 11/03/2016, bem como a
ressarcimento por danos materiais e morais.
Realizada a perícia médica em 08/03/2018, o laudo apresentado considerou que a parte autora,
nascida em 14/10/1989, técnica de enfermagem e com ensino médio completo, não apresentava
incapacidade laborativa no momento do exame médico pericial (Id. 0473841, p.1/15).
Consignou o expert que a requerente “teve quadro de abdome agudo inflamatório típico, tendo
sido submetida a tratamento cirúrgico em 17.09.2015, sendo solicitado afastamento até
17.11.2015 (....)”.
O perito atestou, ainda, que a incapacidade da requerente cessou em 17/11/2015 (resposta ao
quesito n. 14).
Por outro lado, verifica-se que documentação médica de Id 4073812, p. 1, que a parte autora
coligiu aos autos para fundamentar o pedido de concessão do benefício é a mesma apresentada
ao INSS por ocasião da concessão do auxílio-doença, no período de 02/10/2015 a 19/11/2015
(Id. 4073825, p.12).
Nesse contexto, tendo em vista a ausência de fato novo, apto afastar a pretensão de prorrogação
do benefício anteriormente concedido, o pedido deduzido na inicial deve ser rejeitado.
Desimporta, aqui, problematizar a greve dos peritos do INSS como fato impeditivo do retorno da
requerente ao trabalho, porquanto, como já destacado anteriormente, o exame médico-pericial
constatou a cessação da incapacidade em 17/11/2015, portanto prescindível a realização de
perícia pelo INSS, já que não apresentada documentação médica posterior àquela data.
Por fim, no que tange à indenização por dano moral, é certo que, para a configuração da
responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se,
primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado
danoso e nexo causal.
Ressalte-se que não há a necessidade da demonstração da existência de culpa do agente, mas
apenas do prejuízo sofrido em decorrência de ato por ele praticado no exercício de suas funções,
sem o que deverá ser excluída a responsabilidade estatal, além das hipóteses de caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a
sua alegada responsabilidade civil, uma vez que demonstrada que em nada a greve dos peritos
da Autarquia prejudicou o retorno da autora ao trabalho, pois comprovada a ausência de
incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do benefício, em 19/11/2015,
e o agendamento da perícia perante o INSS, em 11/03/2016 (Id.4073814, p.3).

Assim, a pretensão recursal do INSS deve acolhida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
PRORROGAÇÃO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. GREVE DE PERITOS. SENTENÇA
REFORMADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Realizada a perícia médica em 08/03/2018, o laudo apresentado considerou que a parte autora
não apresentava incapacidade laborativa no momento do exame médico pericial. O perito
atestou, ainda, que a incapacidade da requerente cessou em 17/11/2015.
- Desimporta, aqui, problematizar a greve dos peritos do INSS como fato impeditivo do retorno da
requerente ao trabalho, porquanto, como já destacado anteriormente, o exame médico-pericial
constatou a cessação da incapacidade em 17/11/2015, portanto prescindível a realização de
perícia pelo INSS, já que não apresentada documentação médica posterior àquela data.
- Para a configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, exige-se, primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente
público, resultado danoso e nexo causal.
- No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar
a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que demonstrada que em nada a greve dos peritos
da Autarquia prejudicou o retorno da autora ao trabalho, pois comprovada a ausência de
incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do benefício, em 19/11/2015,
e o agendamento da perícia perante o INSS, em 11/03/2016.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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