Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5161675-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, restando devido o auxílio-doença.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que a autora deverá ser reavaliada em 180 (cento e oitenta)
dias.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da perícia, ocorrida em 08/08/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5161675-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA TOZZO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5161675-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA TOZZO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia a
conceder auxílio-doença à parte autora, a partir 23/05/2018, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Determinada correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de arbitrados honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Confirmada a tutela provisória
anteriormente concedida.
Pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista a
irreversibilidade da concessão. Requer a reforma a sentença em razão da não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja fixada a data de
cessação do benefício, conforme estimado pelo médico perito. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5161675-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA TOZZO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, em 29/11/2019.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença , observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 08/08/2018, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 21/04/1978, vendedora, atualmente desempregada, e com
ensino médio, incapacitada ao labor, de forma total e temporária, por ser portadora de “diabetes,
transtorno afetivo bipolar e hipotireoidismo” (Id. 124257522, p.1/8).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 24/02/2016, consignando a necessidade de
reavaliação da requerente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (respostas aos quesitos “i” e “p”)
Por sua vez os registros constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos interregnos de 29/01/1997 a 29/12/1997, 01/12/2000 a 15/04/2001, 14/04/2001
a 11/2002 (última remuneração), 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/02/2006 a 02/03/2006, 05/05/2006
a 05/11/2006, 09/06/2008 a 06/05/2011, 12/09/2012 a 07/10/2012, 15/01/2013 a 18/02/2013 e de
10/11/2014 a 25/03/2015 verteu contribuições, como contribuinte individual, de 01/04/2005 a
30/04/2005, 01/07/2008 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/10/2012, 01/02/2013 a 31/10/2013 e de
01/01/2014 a 31/07/2015 e esteve em gozo de auxílio-doença de 19/02/2004 a 01/04/2005,
24/11/2008 a 15/04/2009, 13/10/2009 a 31/07/2010, 18/09/2013 a 13/02/2014, 24/02/2016 a
23/04/2018 (Id 124257502, p.1).
Assim, presentes os requisitos qualidade de segurado e carência no momento do surgimento da
incapacidade, é devido o auxílio-doença.
Cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido, tendo em vista a
vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a autora deverá ser
reavaliada em 180 (cento e oitenta) dias.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da perícia, ocorrida em 08/08/2018, devendo a parte autora ser previamente
notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe
eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos
termos da legislação de regência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a duração
do auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, restando devido o auxílio-doença.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que a autora deverá ser reavaliada em 180 (cento e oitenta)
dias.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da perícia, ocorrida em 08/08/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
