Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058422-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devido o
auxílio-doença desde o requerimento administrativo (25/04/2014), com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2017.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058422-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GIOVANA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058422-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora,
desde o requerimento administrativo, isto é, em 25/04/2014. Determinada a correção monetária
das prestações vencidas, com fundamento nos artigos 41 e 41-A da Lei n. 8.213/1991 e art. 29 da
Lei n. 13.473/2017, com acréscimo de juros de mora, de acordo com o disposto no Código Civil e
Lei n. 11.960/2009, além de arbitrados honorários em observância ao prescrito no artigo 85, § 4º,
II, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, o INSS requer a fixação do termo inicial do benefício em 08/03/2017 e
correção monetária pela TR a partir de 30/06/2009 até 20/09/2017, aplicando posteriormente o
IPCA-e. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058422-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 06/08/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 12/06/2017, e complementada em 21/03/2018,
o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 12/11/1972, cabeleireira, com ensino
fundamental incompleto, incapacitada ao trabalho, de forma total e definitiva, por ser portadora de
“artrite reumatóide e osteoartrose de joelhos” (Id 6952035, p. 1/8 e Id 6952047, p. 1/4).
O perito, inicialmente, fixou o início da incapacidade em 08/03/2017, fundamentando para tanto
no benefício de aposentadoria concedido na esfera administrativa. Posteriormente, ao
complementar a perícia, alterou o termo inicial para 25/06/2014, tomando com base a concessão
do auxílio-doença.
Por sua vez, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que em 2014 a autora foi
diagnosticada como portadora de artrite reumatóide soropositiva, osteoartrose de joelhos
secundária, tendo se submetido à intervenção cirúrgica em novembro de 2016, para colocação de
prótese total do joelho direito (Id 6951868, p. 12/13 e Id 6952029, p. 3).
Ainda de acordo com a documentação coligida aos autos, nota-se que o INSS reconheceu
administrativa à demandante aposentadoria por invalidez, em 08/03/2017 (Id 6952028, p. 1).
Pois bem, muito embora a documentação médica demonstre que a incapacidade laborativa da
autora advém desde o requerimento administrativo (25/04/2014), tal circunstância, por si só, não
permitir concluir que a mesma seria total e definitiva desde aquela época.
De fato, verifica-se do relatório médico, emitido em 23/05/2017, que a incapacidade total e
permanente se manifestou após a cirurgia no joelho, fato corroborado com a concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez em 08/03/2017 (Id 6952029, p. 3).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para reconhecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o
requerimento administrativo (25/04/2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir
de 08/03/2017, explicitando os critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora,
nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devido o
auxílio-doença desde o requerimento administrativo (25/04/2014), com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2017.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
