Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5850959-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária dorequerente, na medida em
que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o benefício apropriado
à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, ora
requerida.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de 4 (quatro) meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 4 (quatro) meses a partir da
perícia, ocorrida em 05/06/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850959-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE LUIZ LORETO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE
FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, GRAZIELA CHAGAS GARCIA TEOFILO - SP350433-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850959-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE LUIZ LORETO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE
FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, GRAZIELA CHAGAS GARCIA TEOFILO - SP350433-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença, que, em
ação visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, em 11/02/2016, até a data estimada pelo perito judicial para seu restabelecimento,
ou seja, 05/10/2018, fixados consectários e arbitrada verba honorária em 10% do valor da
condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111
do c. Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, o apelante, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, insurge-se quanto à data
de cessação do auxílio-doença concedido na sentença, requerendo seja mantido até “a
realização de nova perícia, quando se constatará que os males infelizmente persistem”.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850959-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE LUIZ LORETO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE
FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, GRAZIELA CHAGAS GARCIA TEOFILO - SP350433-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas dos termos inicial e final do benefício. Atenho-me ao teto
para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Realizada a perícia médica em 05/06/2018, o laudo coligido ao doc. 78710654 considerou o
autor, então, com 62 anos de idade, escolaridade até a 4ª série primária e que trabalhou como
torneiro mecânico e auxiliar manutenção, portador de lombalgia devido a discopatia lombar, que o
incapacita, de forma total e temporária, ao desempenho de suas atividades habituais.
O perito estimou em 4 (quatro) meses o prazo para recuperação da aptidão do proponente, ao
exercício de seus afazeres habituais, mediante tratamentos ortopédico e fisioterápico.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide doc. 78710619.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório.
Por essa razão, penso ser prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no caso em
análise, na medida em que há perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral do
pretendente, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-
doença.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de
incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo
benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e temporária
comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia, com
convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões mediante ajuste
da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8, 8.1 e 8.2, fls. 72). 4.
Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da incapacidade (maio de 2009;
item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em 31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5.
Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia imediato à cessação administrativa. 6.
Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que
tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte tem entendido que a multa só deverá ser
fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré. Tal não é a hipótese, de modo que é
afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas
até a data da sentença, exarada sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta
Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação da parte autora, destinada à conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida
para excluir a cominação da multa e ajustar a correção monetária ao entendimento deste
Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1, APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal
Cristiano Miranda De Santana, - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1
DATA:05/07/2017)
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta
terapêutica é de 4 (quatro) meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 4 (quatro) meses a
partir da perícia, ocorrida em 05/06/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Explicito a questão da duração da benesse
concedida nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária dorequerente, na medida em
que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o benefício apropriado
à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, ora
requerida.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de 4 (quatro) meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 4 (quatro) meses a partir da
perícia, ocorrida em 05/06/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
