Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2281857 / SP
0039997-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, a inaptidão do requerente revela-se, no momento, total, visto que o impede de exercer
sua atividade habitual de rurícola, de grande intensidade, e temporária, na medida em que gera
uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o que faz crer que o
benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, devido a partir da data
de início da incapacidade.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na
Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas
para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora de fls. 104/107 não conhecida.
- Apelação autoral de fls. 88/90 desprovida, e do INSS, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Nona Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta
pela parte autora a fls. 104/107, negar provimento ao seu apelo de fls. 88/90 e dar parcial
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto da Senhora Juíza Federal
Convocada, sendo que o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora
com ressalva de entendimento pessoal, constante dos autos e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
