Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001958-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO FINAL.
CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, tendo sugerido um período de
afastamento das atividades laborais de 6 (seis) meses, para realização de tratamento adequado e
recuperação funcional.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia,
efetivada em 23/07/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão
de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo
de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de
regência.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação da autarquia em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001958-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001958-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando-o a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício em
06/04/2018 – Id. 51244201, p. 25, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data da
perícia médica realizada em 23/07/2018, discriminados os consectários e antecipados os efeitos
da tutela de mérito. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.500,00.
O INSS requer seja fixado o termo final do benefício após o decurso do prazo de seis meses,
contados da data da perícia. Pleiteia, ainda, o arbitramento da verba honorária em patamar
mínimo previsto no art. 85, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil, observando-se o enunciado
da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009
quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001958-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 12/12/2018 (Id. 51244201, p. 69 e Id.
51244201, p. 85/88). Atenho-me ao valor da benesse, de R$ 954,00 – Id. 51244201, p. 59.
Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Realizada a perícia médica em 23/07/2018, o laudo apresentado considerou a parte autora,
nascida em 11/07/1963, empregada doméstica e com ensino fundamental incompleto, total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondilose lombar e cervical
com lombociatalgia. Diante do quadro analisado, sugeriu-se afastamento das atividades laborais
pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da perícia, para recuperação funcional após
submissão a tratamentos fisioterápico e medicamentoso (Id. 51244201, p. 68/73).
Desse modo, mister analisar a questão pertinente à duração do auxílio-doença ora concedido,
tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com
a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide da mencionada disposição legal – sugeriu um período de afastamento das
atividades laborais de 6 (seis) meses, para realização de tratamento adequado.
Portanto, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da
perícia, efetivada em 23/07/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão
geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n.
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pela Excelsa Corte, de Embargos de Declaração, ficando remarcada,
desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, no que tange ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o
auxílio-doença concedido tenha a duração mínima de seis meses, contados da data da perícia,
bem como para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra,
explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO FINAL.
CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, tendo sugerido um período de
afastamento das atividades laborais de 6 (seis) meses, para realização de tratamento adequado e
recuperação funcional.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia,
efetivada em 23/07/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão
de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo
de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de
regência.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação da autarquia em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça).
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
