Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2219059 / SP
0003458-83.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, partir da data do indeferimento do
requerimento administrativo, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non
reformatio in pejus.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na
Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas
para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil.
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Nona Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto da Senhora Juíza Federal Convocada, sendo que o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal,
constante dos autos e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do julgado
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
