Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024796-86.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI
Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. DATA
DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA
HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pedidos relativos a redução da condenação da verba honorária e isenção de custas, não
conhecidos. Pleitos coincidem exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum
recorrido.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, a rigor, a incapacidade total e temporária do requerente, na medida em que há
possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que respeitem suas limitações
laborais, deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária.
- Ausência de doença preexistente. No momento de seu reingresso no sistema de seguridade, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora não apresentava quadro de incapacidade.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do
requerimento administrativo, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência
dominante (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação da parte autora para outra atividade
compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio por incapacidade temporária
deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos
termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10
ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de
convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos
benefícios concedidos judicialmente.
- No que tange à dedução, do período abrangido pela condenação, de valores recebidos durante
o período de concessão do benefício, não mais existe margem a discussões relativamente ao
assunto em voga, dado o desfecho da matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia, firmando a seguinte tese, aplicável à espécie: "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (REsp
1786590/SP e REsp 1788700/SP, Tema Repetitivo 1013, j. 24/06/2020, acórdão publicado em
01/07/2020, trânsito em julgado em 25/03/2021).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024796-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO SILVA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024796-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO SILVA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo (21.08.2019). O decisum fixou, ainda, que o valor das parcelas vencidas deve
sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora
correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e,
para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. Conforme definido
no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de
remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação
dada pela Lei 11.960/2009. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas
subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Verba
honorária fixada no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-
se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, §
4º, II e art. 786, parágrafo único), observada a Súmula nº 111, do STJ. Isenção de custas (art.
6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Tutela antecipada concedida.
O INSS, em razões recursais, preliminarmente, pleiteia que o presente recurso seja recebido
também no efeito suspensivo. No mérito, requer a improcedência do pedido em razão de
ausência de incapacidade, bem como de existência de doença preexistente ao reingresso no
sistema. Subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado na data da perícia judicial, bem como
que a r. sentença seja reformada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, com
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer, ainda, que seja fixada a data de
cessação da benesse concedida, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º, do art. 60, da Lei de
Benefícios, redução da verba honorária para o percentual mínimo, com observância da Súmula
nº 111, do STJ e isenção das custas e taxa judiciária. Pleiteia, por fim, que seja consignado a
suspensão do pagamento do benefício nas competências de exercício da atividade
remunerada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, com pedido de majoração da verba honorária, subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024796-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO SILVA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Por outro lado, não conheço dos pedidos relativos à redução da verba honorária e isenção das
custas processuais, visto que tais pleitos coincidem exatamente com os parâmetros
estabelecidos no decisum recorrido, restando evidente, portanto, a ausência de interesse
recursal em relação aos mencionados pontos.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28.02.2020, o laudo coligido aos docs. 151127993 e 151128005
considerou a parte autora, então, com 45 anos, ensino fundamental incompleto até a 7ª série,
com profissão de pintor residencial, portadora de ruptura do ligamento cruzado anterior no
joelho esquerdo e quadro compatível com necrose avascular no côndilo femoral medial, lesão
incurável o joelho direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente, desde meados
de 2019.
Concluiu o expert: Foi constatado que teve ruptura do ligamento cruzado anterior no joelho
esquerdo que foi operado em 01/2017, mas persistiu com instabilidade articular e está com
ruptura no mesmo ligamento que será operado em 03/2020. Mal passível de recuperação
funcional total cirurgicamente seguido de fisioterapia. No joelho direito não há sinais de
instabilidade articular, na ressonância feita no joelho direito em 05/2019 e de 07/2019 mostram
quadro compatível com necrose avascular no côndilo femoral medial, lesão incurável, sem nexo
causal laboral, que futuramente causa risco de vir a necessitar de intervenção cirúrgica e
estados mais avançados até prótese. Não comprovou nexo causal laboral com documentos.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e
permanente para o exercício laboral, devido ao tipo de patologia do joelho esquerdo pode ter
recuperação funcional total, mas pelo mal do joelho direito recomendo que seja submetido à
reabilitação profissional para atividades sem agachamento, sem uso de escadas e não deve
trabalhar pegando peso acima de 3 Kg, não atuar com deambulação rotineira e deve alternar
postura em pé e sentada.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora revela-se total e temporária,
uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer, no
momento, outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado, tirado de situação parelha:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar
comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para
exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela
incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto
fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade
laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal
procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
Por tais razões, comprovada a incapacidade total e temporária, da parte autora, diante da
possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que respeitem suas limitações
laborais, deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do comando
sentencial.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em
razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao
segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e
temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia,
com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões
mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8,
8.1 e 8.2, fls. 72). 4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da
incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em
31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia
imediato à cessação administrativa. 6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros
moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que
será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte
tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré.
Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários,
arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do
CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa
e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1,
APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017)
Outrossim, importante destacar, para que reste cabalmente demonstrada a procedência do
pedido, os elementos constantes dos autos nos permitem afastar a insurgência do INSS
fundada na preexistência da doença.
Isso porque, no momento de seu reingresso no sistema de seguridade (01.03.2018 a
30.04.2020 – CNIS, ID 151128013), a parte autora não apresentava quadro de incapacidade,
uma vez que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade em meados de 2019.
Sobre o assunto, pontifica abalizada doutrina:
"Em matéria de doenças preexistentes, a jurisprudência dominante está firmada no sentido de
que a contingência só se configura com a existência da incapacidade total de permanente, e
não com a existência da doença"
(SANTOS, Marisa Ferreira dos; "Direito Previdenciário Esquematizado", 2ª edição, Ed. Saraiva,
2012).
A jurisprudência da Terceira Seção não discrepa:
AR 00112549120134030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 08/03/2016:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS
NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
(...)
XVIII - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da
parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...)
XXV - Embargos de declaração parcialmente providos".(g.n.).
Impõe-se, portanto, a manutenção da procedência da postulação.
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o perito
judicial atestou o início da incapacidade em meados de 2019.
Desse modo, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21.08.2019) de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (Súmula
n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
No que tange à duração do auxílio por incapacidade temporária, assinale-se que da instrução
do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a
perícia tenha sido realizada na vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta
última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991.
Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação da parte autora
para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação da parte autora para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo
pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei
n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de
Benefícios.
Convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91,
reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente,
ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por
incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
No que tange à dedução, do período abrangido pela condenação, de valores recebidos durante
o período de concessão do benefício não mais existe margem a discussões relativamente ao
assunto em voga, dado o desfecho da matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia, firmando a seguinte tese, aplicável à espécie:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (REsp
1786590/SP e REsp 1788700/SP, Tema Repetitivo 1013, j. 24/06/2020, acórdão publicado em
01/07/2020, trânsito em julgado em 25/03/2021).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito
suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para especificar a duração da benesse, na
forma delineada. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária e em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a
observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pedidos relativos a redução da condenação da verba honorária e isenção de custas, não
conhecidos. Pleitos coincidem exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum
recorrido.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, a rigor, a incapacidade total e temporária do requerente, na medida em que há
possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que respeitem suas limitações
laborais, deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária.
- Ausência de doença preexistente. No momento de seu reingresso no sistema de seguridade, a
parte autora não apresentava quadro de incapacidade.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do
requerimento administrativo, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência
dominante (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação da parte autora para outra atividade
compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio por incapacidade
temporária deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da
autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do
§10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-
dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento,
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos
casos dos benefícios concedidos judicialmente.
- No que tange à dedução, do período abrangido pela condenação, de valores recebidos
durante o período de concessão do benefício, não mais existe margem a discussões
relativamente ao assunto em voga, dado o desfecho da matéria pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmando a seguinte tese, aplicável
à espécie: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (REsp
1786590/SP e REsp 1788700/SP, Tema Repetitivo 1013, j. 24/06/2020, acórdão publicado em
01/07/2020, trânsito em julgado em 25/03/2021).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
