Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5403339-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI
Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. DII.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, a rigor, a incapacidade total para a sua atividade habitual e temporária do
requerente, na medida em que há possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades
que respeitem suas limitações laborais, deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do início na
incapacidade, nos termos da sentença.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação da parte autora para outra atividade
compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio por incapacidade temporária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo
da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10
ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de
convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos
benefícios concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403339-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA FERNANDES COSTA
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403339-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA FERNANDES COSTA
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a data do início da
incapacidade (10.04.2017). O decisum fixou, ainda, a incidência da correção monetária e dos
juros de mora sobre o valor das parcelas vencidas e verba honorária no valor de 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do STJ. Tutela antecipada concedida.
A parte autora, em razões recursais, requer a reforma parcial da r. sentença para que seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser levada em consideração
seus aspectos pessoais e sociais para a concessão. Subsidiariamente, requer que seja mantido
o benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado, não podendo cessar em caso de
permanecer as mesmas doenças diagnosticadas pelo perito judicial, sob pena do crime de
desobediência à ordem judicial. Requer, ainda, que o termo inicial seja fixado na data da
citação, bem como majorada a condenação da verba honorária. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403339-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA FERNANDES COSTA
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 06.06.2018, o laudo coligido ao doc. 43430352 considerou a
parte autora, então, com 38 anos, 6ª série, trabalhadora em granja – catadeira de ovos,
portadora de epilepsia com depressão forte com sintomas psicóticos, estando incapacitada de
forma parcial e permanente, desde 10.04.2017.
Constou, ainda, do laudo pericial, que deverá haver melhora após 06 meses de tratamento com
médico competente e medicações adequadas ao quadro clínico, quando então poderá tentar
readaptação em atividades mais brandas.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora revela-se total e temporária,
uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer, no
momento, outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado, tirado de situação parelha:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar
comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para
exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela
incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto
fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade
laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal
procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
Averbe-se, ainda, que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais do periciando.
Por tais razões, comprovada a incapacidade total para sua atividade habitual e temporária, da
parte autora, diante da possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que
respeitem suas limitações laborais, deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária, nos
moldes do comando sentencial.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em
razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao
segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e
temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia,
com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões
mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8,
8.1 e 8.2, fls. 72). 4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da
incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em
31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia
imediato à cessação administrativa. 6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros
moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que
será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte
tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré.
Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários,
arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do
CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa
e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1,
APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017)
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o perito
judicial atestou o início da incapacidade em 10.04.2017.
Desse modo, o termo inicial deve ser mantido nesta data, nos termos da r. sentença.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da
duração do auxílio por incapacidade temporária ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta
terapêutica é de 06 meses, devendo, após, ser realizada a reabilitação da parte autora.
Desse modo, o auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ter a duração de 06
meses a partir da perícia, ocorrida em 06.06.2018 mais o prazo necessário para a reabilitação
da parte autora para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação da parte autora para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo
pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei
n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de
Benefícios.
Convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91,
reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente,
ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por
incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para especificar a
duração da benesse, bem como majorar a verba honorária de sucumbência recursal, na forma
delineada. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária,
nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
TERMO INICIAL. DII. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, a rigor, a incapacidade total para a sua atividade habitual e temporária do
requerente, na medida em que há possibilidade de reabilitação profissional para outras
atividades que respeitem suas limitações laborais, deve ser mantido o auxílio por incapacidade
temporária.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do início na
incapacidade, nos termos da sentença.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação da parte autora para outra atividade
compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio por incapacidade
temporária deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo
da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do
§10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-
dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento,
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos
casos dos benefícios concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
