Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001770-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o
auxílio por incapacidade temporária, em 02/03/2016.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade
laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a
facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a
fixação de termo final para o auxílio por incapacidade temporária ora concedido, cabendo ao
INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Mantidos os honorários periciais, tendo em vista o arbitramento nos termos da Resolução n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
305/2014 do CJF.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO CAETANO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO CAETANO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por ADAO CAETANO e pelo INSS em face da r. sentença,
não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido
na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade
temporária à parte autora, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, excluindo-se da condenação o
período em que houve o exercício de atividade laborativa. Ademais, foi determinada a correção
monetária das parcelas em atraso pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, de acordo com
os índices aplicáveis à caderneta de poupança, além de arbitrados os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Concedida a tutela provisória.
Em razões recursais, a parte autora requer a fixação do termo inicial em 02/03/2016, com o
pagamento das prestações pretéritas, bem como seja estabelecida a duração do benefício em
período não inferior a 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado.
Por sua vez, o INSS alega ausência de incapacidade, porquanto a parte autora exerceu
atividade laborativa no período em que foi reconhecido o direito ao benefício. Subsidiariamente,
pleiteia a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial, assim como a redução
dos honorários periciais. Prequestiona a matéria
Com contrarrazões da parte autora, requerendo a fixação dos honorários recursais, subiram os
autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO CAETANO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 25/10/2018. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado,
nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer
atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)"
(Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 27/04/2018, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido em 20/12/1984, auxiliar geral/lombador, analfabeto, incapacitado ao
trabalho, de forma total e temporária, por ser portador de “lesão do ligamento cruzado anterior,
lesão do menisco e instabilidade do joelho” (Id 130059118, p. 39/).
O perito fixou a data de início da incapacidade em fevereiro de 2013, com previsão de cessação
para após o tratamento cirúrgico.
Assim, comprovada a incapacidade laborativa, é devido o benefício de auxílio por incapacidade
temporária, cabendo destacar que a manutenção do vínculo empregatício, o que não é a
hipótese dos autos, cujo registro do CNIS aponta que, após a extinção do último vínculo
empregatício, não há notícia de exercício de atividade laborativa pela parte autora, não permitir
concluir pela recuperação da capacidade laboral do segurado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/03/2016, tal como postulado pela parte
autora, muito embora o laudo pericial tenha atestado que a incapacidade advém desde a
cessação da benesse anterior, que ocorreu em 18/01/2016 (Id 13005911, p. 31)
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o
disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
13.457/2017.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito
atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia que até o momento,
embora tenha indicação, a parte aguardao agendamento da realização da cirurgiapelo SUS,
consoante documentos acostados aos autos (- ID 130059117 - pags. 21/26).
Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento
cirúrgico pelo SUS, obstam a fixação de termo final para o auxílio por incapacidade temporária
ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante
revisão administrativa, vedada a cessação automática da benesse.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentenç tg45 tg45 Qa apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
No tocante aos honorários periciais arbitrados, as Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007
foram expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014,
passando esta a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça
Federal e da jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo
às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 28 permite ao Juiz, em situações excepcionais e
considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar honorários dos peritos, tradutores e
intérpretes até o limite de três vezes o valor máximo previsto no referido anexo.
No caso em apreço, a decisão impugnada foi vazada nos seguintes termos:
“Considerando se tratar de competência delegada desta Justiça Estadual o processamento e
julgamento do feito, bem como o limite previsto no artigo 28, parágrafo único, e tabela V, da
Resolução 305/2014, do CJF, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), face
a extrema dificuldade em obter profissionais interessados na realização do ato e que entreguem
os laudos de forma célere. Ressalte-se, por oportuno, que este magistrado conseguiu o contato
do perito acima nomeado após diligenciar junto às serventias judiciais das Justiças Federal e
Estadual em Dourados, tendo ele aceitado comparecer até Amambaí-MS, em datas
previamente estabelecidas, para a realização dos exames e apresentado os laudos periciais de
forma célere”.
In casu, nota-se da referida decisão que o Magistrado justificou os motivos que ensejaram a
fixação dos honorários em patamar superior ao teto de R$ 200,00 (tabela V), de modo que a
pretensão de redução pleiteada pela parte ré deve ser rejeitada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
explicitar a duração do benefício, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando
os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e, em relação à majoração
da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do
julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e
1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o
auxílio por incapacidade temporária, em 02/03/2016.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade
laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e
a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a
fixação de termo final para o auxílio por incapacidade temporária ora concedido, cabendo ao
INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Mantidos os honorários periciais, tendo em vista o arbitramento nos termos da Resolução n.
305/2014 do CJF.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
