Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044783-11.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária da requerente, na medida em
que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, mantida a concessão
do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária estabelecido na data seguinte
à cessação da benesse anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que a incapacidade advém desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proposta terapêutica é de 18 meses.
- Decorridos os 18(dezoito) meses desde a perícia,ocorrida em 08.02.2020,prudente assinar o
prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º,da Lei n. 8.213/91, aplicado de forma
analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação deste
Acórdão,de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na
hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10
ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de
convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por
incapacidade permanente, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044783-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UBIRAJARA DA SILVA
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A,
WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: UBIRAJARA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO
HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044783-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UBIRAJARA DA SILVA
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A,
WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: UBIRAJARA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO
HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, da cessação do benefício
anterior (10.2015,) até a alta médica para retorna da atividade laborativa. O decisum fixou,
ainda, correção monetária, em relação as parcelas vencidas, desde a data em que deveriam ter
sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do
artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo
vencimento. A correção monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros devem incidir com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE
870.947). A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas
tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Verba honorária fixada em
percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111, do STJ.
Tutela antecipada concedida.
Pretende, a parte autora, que seja parcialmente reformado o julgado, para fixar a data de
cessação do benefício em 18 meses, a contar da data da realização da perícia, em 08.02.2020,
fixando que o recorrente deve ser submetido a tratamento intensivo e comprovado até a data de
cessação do benefício, bem como majorar a verba honorária para 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Por sua vez, o INSS, em razões recursais, requer a improcedência do pedido em razão de
ausência de incapacidade. Subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado na data da juntada
do laudo pericial ou após 15.11.2018, data de cessação do benefício – 615.288.090-8. Requer,
ainda, que seja fixada a data de cessação do benefício, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei
de Benefícios, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presquestiona a matéria para fins recursais.
Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UBIRAJARA DA SILVA
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A,
WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: UBIRAJARA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO
HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 08.02.2020, o laudo coligido ao doc. 153791222 considerou a
parte autora, então, com 41 anos, 2º grau, com profissão de auxiliar de serviços gerais,
portadora de lesão do ligamento cruzado anterior no joelho direito, com data de início da
incapacidade, desde 10.2015.
A patologia diagnosticada, nos termos do laudo pericial, acarretaincapacidade de forma total e
temporária, pelo período de 18 meses, após tratamento intensivo e comprovado.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Por tais razões, e na medida em que há incapacidade mas com perspectiva de recuperação
futura da capacidade laboral da parte autora, deve ser mantido o auxílio por incapacidade
temporária, nos moldes do comando sentencial.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em
razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao
segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e
temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia,
com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões
mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8,
8.1 e 8.2, fls. 72). 4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da
incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em
31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia
imediato à cessação administrativa. 6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros
moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que
será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte
tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré.
Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários,
arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do
CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa
e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1,
APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017)
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o perito
judicial atestou o início da incapacidade em 10.2015.
Desse modo, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido na r. sentença
deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Cumpre consignar, que conforme extrato do CNIS acostado aos autos, a data da cessação do
benefício anterior deu-seem 30.06.2017, devendo o termo inicial ser fixado na data seguinte a
essa cessação (ID 153791301).
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da
duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta
terapêutica é de 18 meses.
Desse modo, decorridos os 18(dezoito) meses desde a perícia,ocorrida em 08.02.2020, tenho
que seja prudente assinar o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º,da Lei
n. 8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser
contado da data da publicação deste Acórdão,de modo a possibilitar ao segurado eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei
nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem,
expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de
benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo
inicial a partir da data seguinte da cessação do benefício anterior, ocorrida em 30.06.2017 e
fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da
fundamentação. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
especificar a data de cessação da benesse e a condenação da verba honorária, na forma
delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária da requerente, na medida
em que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, mantida a
concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária estabelecido na data
seguinte à cessação da benesse anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade advém desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de 18 meses.
- Decorridos os 18(dezoito) meses desde a perícia,ocorrida em 08.02.2020,prudente assinar o
prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º,da Lei n. 8.213/91, aplicado de
forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da
publicação deste Acórdão,de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de
regência.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do
§10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-
dever de convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente, a qualquer momento, para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios
concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
