Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230209 / SP
0004738-28.2016.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E MOTORISTA
DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de
produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente
para o julgamento da lide.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor como motorista e motorista de
caminhão, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça).
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida, quanto ao mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Gilberto Jordan
acompanhou a Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
