Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000786-35.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer
conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que
culminou no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua
competência e com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública,
cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação
diversa da adotada pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
Precedentes.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo
Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação autoral prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000786-35.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: DANILO KELLER ALONSO SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429-N, GABRIELA
CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANILO KELLER ALONSO
SANCHES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N, SANDRA
MARA DOMINGOS - SP189429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000786-35.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DANILO KELLER ALONSO SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429-N, GABRIELA
CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANILO KELLER ALONSO
SANCHES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N, SANDRA
MARA DOMINGOS - SP189429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a pagar ao autor reparação de danos morais no
valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual, incidirá correção monetária,a partir do
presente arbitramento(data desta sentença)e também juros de mora, estes a partir do evento
danoso (indevida cessação do benefício em 03.2016), ambos com índices e patamares
estabelecidosde acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal para o reajustamento de
obrigações cíveis.
Pretende, a parte autora, que seja parcialmente reformado o julgado, para que seja majorada a
indenização do dano moral sofrido pelo recorrente, com majoração dos honorários
sucumbenciais.
Por sua vez, o INSS, em razões recursais, requer a improcedência do pedido, uma vez que
nem o indeferimento do benefício causa lesão, tampouco sua cessação administrativa
(respeitadas regularmente o contraditório, a ampla defesa), não havendo que se falar em
condenação da autarquia a danos morais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000786-35.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DANILO KELLER ALONSO SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429-N, GABRIELA
CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANILO KELLER ALONSO
SANCHES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N, SANDRA
MARA DOMINGOS - SP189429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos
morais, diante da cessação indevida de benefício por incapacidade.
Nos termos da r. sentença: Assevera a parte autora que esteve em gozo de benefício
previdenciário de auxílio-doença desde 05/07/2011, o qual teria sido indevidamente cessado em
11/03/2016. Afirma que tentou obter a prorrogação na seara administrativa, mas não logrou
êxito.
Menciona a propositura de Ação de Cobrança de Benefício Previdenciário no Juizado Especial
Federal da Comarca de Franca/SP em face ao INSS (feito de nº 0001398-59.2016.4.03.6318).
Relata que naqueles autos constatou-se a existência de incapacidade total e permanente desde
30/06/2011, e que foi proferida sentença que acolheu o pedido, condenando-se a autarquia ao
pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega que a cessação indevida do benefício trouxe-lhe prejuízos, dissabores e
constrangimentos de toda ordem, notadamente abalo psicológico, pois foi compelido a cancelar
plano de saúde que necessitava para seu tratamento de seu grave estado de saúde, além de
ocasionar acúmulo de dívidas, dentre outros.
Sustenta que houve abuso de direito em virtude da cessação indevida do benefício, que se
caracteriza como ato ilícito conforme disposições do Código Civil, e que a autarquia deve ser
condenada a reparar o dano causado, invocando os termos do artigo 927 e 186 do Código Civil.
Refere que foi ferido o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Não assiste razão a requerente.
No que tange à indenização por dano moral, é certo que, para a configuração da
responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se,
primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado
danoso e nexo causal.
Ressalte-se que não há a necessidade da demonstração da existência de culpa do agente, mas
apenas do prejuízo sofrido em decorrência de ato por ele praticado no exercício de suas
funções, sem o que deverá ser excluída a responsabilidade estatal, além das hipóteses de caso
fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar
a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do
benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência e com estrita
observância aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo destacar que, embora
tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação diversa da adotada pelo órgão
jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA
DE INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS
MATERIAIS MORAIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - PREJUÍZOS
EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Carece de interesse recursal o apelante no que concerne à concessão dos benefícios da
justiça gratuita, pedido previamente acolhido pelo juízo de origem. Apelo não conhecido no
ponto.
2. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
3. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais . Precedentes do C.
STJ.
4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0006645-56.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESNECESSIDADE. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) II- Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento,
cancelamento, suspensão ou desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de
ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito,
possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a
negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por
dano moral. III- Apelações do INSS e da parte autora improvidas.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv 0000717-51.2014.4.03.6127, Rel.: Desembargador
Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016)
Incabível, portanto, a pretensão de indenização por danos morais.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido inicial. PREJUDICADO O APELO AUTORAL.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei
n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCABÍVEL.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de
qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que
o ato que culminou no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de
sua competência e com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública,
cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação
diversa da adotada pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
Precedentes.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de
Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação autoral prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, restando prejudicado o apelo autoral,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
