Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156586-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. VALOR DA MULTA
DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Interesse de agir presente. Houve novo requerimento administrativo após a data fixada pelo
perito judicial para o início da incapacidade.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente mantido na data da
citação (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça), data esta mais vantajosa para a parte
autora em relação a data do requerimento administrativo e em que já havia a existência de
incapacidade laboral.
- Possibilidade da imposição de multa diária, uma vez que o magistrado dispõe da faculdade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão
judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a
ordem é acatada. Na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade,
podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva,
razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156586-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N, ROBERTO
TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS
HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
APELADO: FRANCISCA FELICIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156586-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N, ROBERTO
TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS
HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
APELADO: FRANCISCA FELICIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, a partir
da data da citação, em 01.03.2019. O decisum fixou, ainda, correção monetária, juros de mora
e verba honorária a ser fixada na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e
art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, observada a Súmula nº 111, do STJ. Tutela
antecipada concedida, devendo ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Requer, a autarquia, preliminarmente, que o presente processo seja extinto sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de novo requerimento
administrativo, após a data fixada pelo perito judicial para o início da incapacidade (04.09.2018).
No mérito, requer que o termo inicial seja fixado na data da realização da perícia judicial em
05.09.2019, bem como que seja excluída a multa imposta para o caso de não concessão da
tutela antecipada no prazo determinado ou a sua redução ao patamar de 1/30 do valor do
benefício por dia de atraso. Por fim, que a verba honorária seja fixada no percentual mínimo,
nos termos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, com pedido de majoração da verba honorária, subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156586-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N, ROBERTO
TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS
HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
APELADO: FRANCISCA FELICIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
A preliminar de ausência de novo requerimento administrativo, após a data fixada pelo perito
judicial para o início da incapacidade (04.09.2018), não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento administrativo em 26.10.2019,
sendo o mesmo indeferido em razão de parecer contrário à perícia médica, que concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa, em exame realizado em 27.11.2018 (ID’s 123807023 e
123807027).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mais, discute-se apenas o termo inicial a ser fixado para o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente concedido, imposição ou redução da multa diária em caso de
descumprimento da tutela antecipada no prazo determinado e o valor da condenação da verba
honorária. Dessa forma, a presente decisão se limitará ao pedido recursal.
Realizada a perícia médica em 05.09.2019, o laudo coligido ao doc. 123807078 considerou a
parte autora, então, com 58 anos, 1º ano do ensino fundamental, com profissão de costureira,
portadora de espondiloartrose e discopatia degenerativa, em tratamento conservador e
síndrome impacto dos ombros.
As patologias diagnosticadas, nos termos do laudo pericial, acarretam incapacidade de forma
total e permanente, desde 04.09.2018, relacionada a patologia da coluna e desde 22.07.2019,
relacionada a patologia dos ombros.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo e na sua
ausência, a partir da data da citação (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 26.10.2019 e a citação em
01.03.2019, sendo que o r. juízo a quo fixou o termo inicial do benefício na data da citação, data
esta mais vantajosa para a parte autora, em relação da data do requerimento administrativo e
em que já havia a incapacidade laborativa, nos termos do laudo pericial.
Assim, deve ser mantido o termo inicial fixado na r. sentença.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
No que tange à multa diária, entendo não haver óbice à sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo
que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de cominação de multa diária contra a
Fazenda Pública:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. AFERIÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória – astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso
de descumprimento de obrigação de fazer" (REsp 1.654.994/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2017). Dessa feita, não constitui provimento extra petita a
cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mesmo que a referida
providência não tenha sido reclamada pela parte interessada.
2. É descabido, no âmbito do recurso especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido, no
tocante ao efetivo descumprimento da obrigação de lavrar a certidão, nos termos exigidos pelo
Juízo de primeiro grau, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou o pedido de redução da multa diária, sob o fundamento de que
houve a preclusão, diante da ausência de insurgência da parte no momento da fixação da
referida cominação. Esse ponto, contudo, não foi combatido nas razões do apelo especial, o
que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Ademais, não é possível examinar a alegativa de afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade nem do enriquecimento sem causa, haja vista que não houve juízo de valor
do Tribunal recorrido a respeito desses temas, estando ausente o requisito do
prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1409022/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0127025-6
Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 05/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2017, grifos meus).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do
direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
- É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- Corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, e informo que o termo inicial do
benefício é o da data da juntada do laudo pericial ocorrida em 20/06/2016.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC – APELAÇÃO CÍVEL - 2213811 Processo: 2016.03.99.043027-8 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 27/03/2017 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017,
Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, grifos meus).
Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, podendo
tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER -
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF - QUESTÃO DEFINIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO. I - A imposição da multa diária como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do
CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ. II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio
da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele
insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. III - O título judicial em execução especificou os
índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso,
determinando a utilização do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, com as alterações da Resolução n.
267/2013. IV - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda. Ademais, o entendimento adotado pelo título judicial
se encontra em harmonia com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE
870.947/SE. V - Apelação do INSS parcialmente provida."
(Ap 00017021620154036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Para a concessão de aposentadoria
por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o
exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. A prova
testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho
rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil/2015, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
conforme a Súmula 111 do STJ. 6. No que tange ao pagamento da multa diária, embora
verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua
natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na
hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, §
1º, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo , de
maneira que deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso,
o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 7. Preliminar rejeitada e
apelação do INSS parcialmente provida."
(Ap 00018207820184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018.)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º
e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, no tocante a redução do valor da multa diária em caso de
descumprimento da implantação do benefício no prazo consignado, bem como quanto ao valor
a ser fixado na condenação da verba honorária, na forma delineada. Explicitados os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. VALOR DA
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Interesse de agir presente. Houve novo requerimento administrativo após a data fixada pelo
perito judicial para o início da incapacidade.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente mantido na data da
citação (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça), data esta mais vantajosa para a parte
autora em relação a data do requerimento administrativo e em que já havia a existência de
incapacidade laboral.
- Possibilidade da imposição de multa diária, uma vez que o magistrado dispõe da faculdade de
fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão
judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a
ordem é acatada. Na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade,
podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva,
razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao apelo do INSS,
nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
