Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074888-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA
HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a
complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Aposentadoria por incapacidade permanente mantida. Ausência de doença preexistente. No
momento de seu reingresso no sistema de seguridade, a parte autora não apresentava quadro de
incapacidade.
- Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial
do benefício (03.07.2017), não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074888-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELESTE URBANO STAFFOCKER
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE CAMPANARO - SP358404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074888-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELESTE URBANO STAFFOCKER
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE CAMPANARO - SP358404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data
do requerimento administrativo, em 03.07.2017. O decisum fixou, ainda, que cada parcela
deverá ser atualizada com correção monetária e acrescida de juros, nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz, o INSS, preliminarmente, que a r. sentença seja anulada, em razão de cerceamento de
defesa, devendo haver complementação do laudo pericial. No mérito, alega doença
preexistente, devendo o pedido ser julgado improcedente, com a devolução dos valores
recebidos à título de tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para,
em caso de condenação, sejam fixados os juros moratórios e a correção monetária, nos termos
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, bem como que seja observada a
prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074888-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELESTE URBANO STAFFOCKER
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE CAMPANARO - SP358404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a complementação do laudo, para esclarecimentos ou
análise de quesitos outros.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 22.12.2017, o laudo coligido ao doc. 97738663 considerou a
parte autora, então, com 65 anos, ensino fundamental completo, empresária, portadora de
demência de Alzheimer em fase inicial, estando incapacitada de forma total e permanente,
desde 03.2015.
Constou do laudo pericial: Após solicitação foi apresentada cópia de prontuário neurológico com
primeiro atendimento em 22/8/2016 descrevendo início do quadro “há 3 anos... sempre foi
depressiva/ansiosa porém ativa... agravou-se há 1 ano e 6 meses, começou a perder a
capacidade executiva – mexer no computador, limpar a casa... teve TCE há 1 ano, no carro
teve desmaio e perdeu urina...” (grifos do assistente), com descrição de MEEM e teste do
relógio bastante alterados (sem pontuação final), indicando naquele momento tratar-se de
quadro demencial já moderado/avançado.
Bem como, que se trata de quadro grave, crônico e progressivo, existindo previsão de
futuramente vir a depender de terceiros para atividades de vida diária (o que não se verifica no
momento da perícia).
Não há controvérsia quanto a incapacidade laboral, bem como carência ou qualidade de
segurado.
Outrossim, importante destacar, para que reste cabalmente demonstrada a procedência do
pedido, os elementos constantes dos autos nos permitem afastar a insurgência do INSS
fundada na preexistência da doença.
Isso porque, no momento de seu reingresso no sistema de seguridade (01.06.2014 a
31.05.2018 – CNIS, ID 97738685), a parte autora não apresentava quadro de incapacidade,
uma vez que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade em 03.2015.
Sobre o assunto, pontifica abalizada doutrina:
"Em matéria de doenças preexistentes, a jurisprudência dominante está firmada no sentido de
que a contingência só se configura com a existência da incapacidade total de permanente, e
não com a existência da doença"(SANTOS, Marisa Ferreira dos; "Direito Previdenciário
Esquematizado", 2ª edição, Ed. Saraiva, 2012).
A jurisprudência da Terceira Seção não discrepa:
AR 00112549120134030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 08/03/2016:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS
NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
(...)
XVIII - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da
parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...)
XXV - Embargos de declaração parcialmente providos".(g.n.).
Impõe-se, portanto, a manutenção da procedência da postulação.
Fixada a procedência, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial do benefício
(03.07.2017), não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
Outrossim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de devolução
dos valores recebidos à título de tutela antecipada.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária e em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a
observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA
HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a
complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Aposentadoria por incapacidade permanente mantida. Ausência de doença preexistente. No
momento de seu reingresso no sistema de seguridade, a parte autora não apresentava quadro
de incapacidade.
- Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo
inicial do benefício (03.07.2017), não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
