Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897748-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos,
devendo ser reconhecida a especialidade somente dos períodos de 10/10/1975 a 1º/01/1979 e de
1º/01/1989 a 31/12/2002.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897748-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SIODELIA APARECIDA CAMPEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIODELIA APARECIDA
CAMPEIS
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JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897748-98.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na
inicial, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 10/10/1975 a
1º/01/1979 e de 1º/01/1989 a 31/12/2002, tendo rejeitado o pedido de concessão de
aposentadoria especial. Diante da sucumbência recíproca vislumbrada, condenou cada parte ao
pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença,
para o patrono da parte contrária, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A demandante requer seja reconhecido, também como tempo de atividade especial, o período de
19/11/1980 a 31/12/1988, em que desempenhou a função de telefonista.
O INSS, de seu turno, sustenta não ter restado comprovada a exposição a agentes nocivos, de
modo habitual e permanente, prequestionando a matéria para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897748-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
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V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise dos recursos interpostos.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
Postas as balizas, procedo ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, bem como do lapso controverso apontado pela autora, em suas razões recursais, em
face das provas apresentadas:
de 10/10/1975 a 1º/01/1979
Empregador(a): Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais.
Atividade(s): Atendente de Dentista.
Prova(s): CTPS – Id 82599889, p. 4; Laudo Técnico Pericial – Id 82599988.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos agressivos.
Com efeito, o laudo supracitado traz a seguinte descrição da atividade exercida, à época, pela
autora, que denota a exposição a tais agentes nocivos: “A requerente informou que trabalhava no
consultório odontológico do Sindicato auxiliando o dentista na instrumentação, na preparação de
amálgama, procedimento de raio X, realizava limpeza da sala, limpeza de instrumentais e
esterilizava materiais em estufa” – Id 82599988, p. 4.
O mesmo documento ainda esclarece que a autora não fazia uso de EPI.
de19/11/1980 a 31/12/1988
Empregador(a): Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais.
Atividade(s): Telefonista.
Prova(s): PPP – Id 82599895, p. 30/31; Laudo Técnico Pericial – Id 82599988.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não foram encontrados fatores de risco.
Conclusão: Descabido o reconhecimento da especialidade, ante a ausência de comprovação da
sujeição da demandante a agentes nocivos, ou do exercício de atividade constante do rol dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
de 1º/01/1989 a 31/12/2002
Empregador(a): Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais.
Atividade(s): Recepcionista.
Prova(s):PPP – Id 82599895, p. 30/31; Laudo Técnico Pericial – Id 82599988.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos agressivos.
De fato, o laudo referido contém a seguinte descrição da atividade de “Recepcionista”, que revela
o contato com tais agentes nocivos: “A requerente informou que pegava os dados dos pacientes
em fichas cadastrais, encaminhava para os consultórios e internação. Informou que ajudava
recepcionar pacientes que chegavam em ambulâncias ou de carro. O Sr. José Roberto informou
ela realmente ajudava a pegar as pessoas na recepção sendo que esta situação passou a ocorrer
de forma eventual a partir de 2003, permanecendo mais na recepção. A requerente ainda
informou que já teve que tomar remido para meningite por causa de um paciente que morreu e
que ela teve contato.”(sic). Vide Id 82599988, p. 4.
Assim, diante da situação analisada, concluiu-se que “A requerente laborou habitual e
permanente em estabelecimento de saúde, em contato com pacientes e manipulando materiais
contaminados sem prévia esterilização, estando em contato com microorganismos e parasitas
infectocontagiosos vivos e suas toxinas. Os equipamentos de proteção individual não são
capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho,
uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco biológico,
portanto caracterizando atividade especial até 31/12/2002.”. Confira-se Id 82599988, p. 7.
Impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Desse modo, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 10/10/1975 a
1º/01/1979 e de 1º/01/1989 a 31/12/2002.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, bem como ao apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos,
devendo ser reconhecida a especialidade somente dos períodos de 10/10/1975 a 1º/01/1979 e de
1º/01/1989 a 31/12/2002.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, bem como ao apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
