
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000754-29.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BRITO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP391341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000754-29.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BRITO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP391341-A
R E L A T Ó R I O
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
[...]."
de
1º/05/1977 a 10/09/1984
, 1º/07/1985 a 12/09/1996, 1º/07/1997 a 08/04/1998 e de 1º/11/1999 a 28/03/2002
Empregadores:
Retífica Cheire Ltda. (de 1º/05/1977 a 10/09/1984), Retimotor Retífica Motores Ltda. (de 1º/07/1985 a 12/09/1996 e de 1º/07/1997 a 08/04/1998) e Leandro Gonzales Marilia – ME (de 1º/11/1999 a 28/03/2002).Atividade(s):
Aprendiz de Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Mecânico e Montador de Motor a Diesel.Prova(s):
PPP’s – Id 90182776 - p. 33/38; e Laudo pericial – Id 90182776, p. 252/271 e Id 90182777, p. 1Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
hidrocarbonetos como graxa, óleos minerais, óleo lubrificante, solúvel e fluído de corte e solventes, dentre outros agentes nocivos.Conclusão
: Cabível o enquadramento dos períodos mencionados, uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação do INSS.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
