Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896940-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de frentista, com exposição a
agentes químicos, devendo ser reconhecida a especialidade até 15/03/2018, data do pedido
administrativo, conforme o pleito do autor formulado na exordial. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação do INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Isenção da Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos das Leis
Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como das Leis Estaduais nºs 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896940-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODINEI OSVALDO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896940-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODINEI OSVALDO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a
especialidade de períodos laborados entre 1985 e 2018. Outrossim, determinou o julgado que a
Autarquia Previdenciária concedesse ao requerente do benefício de aposentadoria especial,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 15/03/2018 (DER), conforme
documento em Id 82535281, p. 44. Foram discriminados os consectários legais e, diante da
sucumbência mínima da parte autora, arbitrados honorários advocatícios a cargo do instituto réu,
no valor de R$ 2.000,00, com esteio no art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Quanto à
taxa judiciária, entendeu pela isenção do requerido nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº
11.608/2003, não o eximindo, todavia, de restituir à parte vencedora eventuais despesas
processuais.
O INSS argui, preambularmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que precedeu o ajuizamento da ação. Pugna, ainda, pela reforma da sentença, alegando não ter
sido comprovada a exposição do autor a agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
Eventualmente, requer a fixação da verba honorária em conformidade com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, bem
como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária,
prequestionando a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896940-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODINEI OSVALDO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a sentença impugnada, em sua fundamentação, traz o
seguinte excerto: “Em relação aos períodos de 01º/08/1985 a 01º/09/1985, de 01º/04/1986 a
30/09/1990 e de 01º/06/1992 a 18/06/2018 (função: “frentista/balconista”; empregador: “Amélio
Secchieri & Cia Ltda/Auto Posto Severínia Ltda.”), há o(s) seguinte(s) documento(s): (...)” (grifei)
Todavia, no dispositivo, assim se fez constar: “Ante o exposto, com resolução do mérito, nos
termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s)
pedido(s) formulado(s), e o faço apenas para: (a) DECLARAR como de atividade especial os
períodos de 01º/08/1985 a 01º/09/1985, de 01º/04/1987 a 30/09/1990 e de 01º/06/1992 a
18/06/2018 (...).” (grifei)
Mister se faz, nesse panorama, retificar erro material de que padece o ato judicial de primeiro
grau, no que tange às datas acima destacadas, para que se tenha por correto o dia 1º/04/1986,
data condizente com o pleito formulado na exordial – Id 82535268, p. 14 - e com o conjunto
probatório dos autos, notadamente o PPP em Id 82535281, p. 34/35 e a CTPS em Id 82535281,
p. 8.
Uma vez procedida tal retificação, procedo ao exame dos períodos reconhecidos como especiais
pela r. sentença, em face das provas apresentadas:
de 1º/08/1985 a 1º/09/1985, 1º/04/1986 a 30/09/1990e de 1º/06/1992 a 18/06/2018
Empregador(a): Amelio Sicchieri & Cia Ltda.
Atividade profissional: Frentista.
Prova(s): PPP – Id 82535281, p. 32/33, 34/35 e 38/39; CNIS, contendo informação de que o autor
desempenha a função aludida até os dias atuais, como revela sua última remuneração auferida
recentemente, em novembro de 2019.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): risco de acidente por conta de operação de bombas de
combustíveis; agentes químicos como hidrocarbonetos (benzeno).
Conclusão: Cabível o enquadramento até 15/03/2018 – conforme o pedido do autor formulado na
inicial em Id 82535268, p. 14 - uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e
outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível líquido,
decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões, devido à
existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo Tribunal
Federal, esposado na Súmula nº 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado
de posto de revenda de combustível líquido".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA .
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e
calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de
atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial. 3. A atividade desenvolvida em posto de
gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e
permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool,
gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de
março de 1964. Precedentes. 4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do
segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC,
Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425,
tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei
9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF,
incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da
Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Reexame necessário e apelação do
INSS parcialmente providos.(APELREEX 00115289120144036120, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, escorreito o reconhecimento, como tempo especial, dos interregnos de 1º/08/1985 a
1º/09/1985, 1º/04/1986 a 30/09/1990 e de 1º/06/1992 a 15/03/2018.
Desse modo, somados os lapsos reconhecidos neste feito, considerando a ausência de períodos
enquadrados administrativamente, verifica-se que a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 07/11/1969
-Sexo: Masculino
-DER: 15/03/2018
- Período 1 -01/08/1985a01/09/1985- 0 anos, 1 meses e 1 dias
- Período 2 -01/04/1986a30/09/1990- 4 anos, 6 meses e 0 dias
- Período 3 -01/06/1992a15/03/2018- 25 anos, 9 meses e 15 dias
-Soma até 15/03/2018 (DER): 30 anos, 4 meses, 16 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Y7C4H-7363Q-NK
Vê-se, destarte, que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 15/03/2018, o
total de 30 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de
tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe
comprovação de 25 anos.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data
de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp
1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Por fim, considerando a DIB fixada e o ajuizamento da ação em 18/06/2018 - conforme consulta
processual realizada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -, não há que se
falar em prescrição quinquenal.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
No que diz respeito às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos
termos das Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como das Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de limitar o
reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 15/03/2018, e para fixar os
honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de
incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de frentista, com exposição a
agentes químicos, devendo ser reconhecida a especialidade até 15/03/2018, data do pedido
administrativo, conforme o pleito do autor formulado na exordial. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação do INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Isenção da Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos das Leis
Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como das Leis Estaduais nºs 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
