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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORIS...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:50

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividades como motorista carreteiro e motorista de caminhão, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Quanto ao período de 15/09/1978 a 19/12/1979, há de ser afastada a especialidade, pois a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Precedente. - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5258833-29.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5258833-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividades como motorista carreteiro e
motorista de caminhão, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Quanto ao período de 15/09/1978 a 19/12/1979, há de ser afastada a especialidade, pois a mera
indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a
apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento
da profissão como especial. Precedente.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258833-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDVAL MENDES

Advogados do(a) APELADO: LAIS MODELLI DE ANDRADE - SP241903-N, VALDECI FOGACA
DE OLIVEIRA - SP342268-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258833-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVAL MENDES
Advogados do(a) APELADO: LAIS MODELLI DE ANDRADE - SP241903-N, VALDECI FOGACA
DE OLIVEIRA - SP342268-N

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a especialidade
de períodos laborados entre 1978 e 1994. Determinou o julgado que a Autarquia Previdenciária
concedesse à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo, isto é, dia 10/09/2015 (DER), consoante documento em Id.
33561309, p. 1. Foram discriminados os consectários legais e fixados os honorários advocatícios,
a cargo do requerido, no importe de 10% do valor da condenação.
Sustenta o recorrente que não restou comprovado o desempenho da atividade de motorista de
ônibus ou de caminhão de carga, a ensejar o reconhecimento da especialidade alegada.
Com as contrarrazões de recurso, apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258833-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVAL MENDES
Advogados do(a) APELADO: LAIS MODELLI DE ANDRADE - SP241903-N, VALDECI FOGACA
DE OLIVEIRA - SP342268-N


V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo

de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial , para fins de aposentadoria especial , é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial , bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da

existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas.
de 27/03/1978 a 27/04/1978
Empregador(a): Transmurer Transportes Ltda. – estabelecimento de transporte rodoviário de
cargas.
Atividade(s): Motorista.
Prova(s): CTPS – Id’s. 33561316, 33561322, 33561329, 33561336 e 33561342.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário
de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79.
de 15/09/1978 a 19/12/1979

Empregador(a): Comercial Jundi Ltda.
Atividade(s): “Motorista – Entregas”.
Prova(s): CTPS – Id’s. 33561316, 33561322, 33561329, 33561336 e 33561342.
Conclusão: Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de
motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros
documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como
especial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM RAZÃO DA PROFISSÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 29/04/1995 E
RELACIONADAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PINTOR À PISTOLA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE
VEÍCULO LEVE E MOTORISTA SEM A INDICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- A comprovação do exercício da natureza especial da atividade
exercida observa os termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). II- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o
direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é
reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição
aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; a partir da
Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 necessária a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do
formulário DSS-8030 (antigo SB 40) e; Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que
regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a
apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. III- A atividade de
pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente,
ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). IV- A
atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de,
comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79). V-
Impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
09/06/1988 a 23/08/1988; 06/09/1988 a 15/06/1991; 03/04/1992 a 28/05/1992; 21/12/1992 a
28/05/1993; 07/02/1992 a 30/03/1992; 02/05/1994 a 07/10/1994 e; 1º/01/1998 a 31/03/1998. VI-
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à
espécie o art. 86 do CPC/2015, considerando que a apelação fora interposta na vigência do
Código de Processo Civil anterior. VII- Apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 00301681920124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016) - (negritamos)
de 1º/04/1980 a 15/03/1987e de16/06/1987 a 12/11/1987
Empregador(a): Irmãos Kobayashi – fábrica de móveis em geral.
Atividade(s): Motorista Carreteiro.
Prova(s): CTPS – Id’s. 33561316, 33561322, 33561329, 33561336 e 33561342.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário
de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79.
de 03/05/1993 a 15/02/1994
Empregador(a): Pastifício Selmi S/A.
Atividade(s): Motorista de Caminhão.

Prova(s): CTPS – Id’s. 33561316, 33561322, 33561329, 33561336 e 33561342; e dados do
CNIS.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário
de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79.
Destarte, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 27/03/1978 a
27/04/1978, 1º/04/1980 a 15/03/1987 e de 16/06/1987 a 12/11/1987 e de 03/05/1993 a
15/02/1994.
Assim, somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles constantes da CTPS – Id’s.
33561316, 33561322, 33561329, 33561336 e 33561342, bem como do CNIS, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 19/06/1956
-Sexo: Masculino
-DER: 10/09/2015
- Período 1 -03/05/1976a30/10/1977- 1 anos, 5 meses e 28 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 2 -05/01/1978a25/03/1978- 0 anos, 2 meses e 21 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 3 -27/03/1978a27/04/1978- 0 anos, 1 meses e 13 dias - 1 carência- Especial (fator 1.40)
- Período 4 -15/09/1978a19/12/1979- 1 anos, 3 meses e 5 dias - 16 carências - Tempo comum
- Período 5 -01/04/1980a15/03/1987- 9 anos, 8 meses e 27 dias - 84 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -16/06/1987a12/11/1987- 0 anos, 6 meses e 26 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -01/05/1988a31/01/1993- 4 anos, 9 meses e 0 dias - 57 carências - Tempo comum
- Período 8 -01/02/1993a31/03/1993- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 9 -03/05/1993a15/02/1994- 1 anos, 1 meses e 6 dias - 10 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 10 -01/03/1995a05/07/1995- 0 anos, 4 meses e 5 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 11 -31/10/1996a14/07/1999- 2 anos, 8 meses e 14 dias - 34 carências - Tempo comum
- Período 12 -01/10/1999a26/09/2000- 0 anos, 11 meses e 26 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 13 -13/03/2001a12/10/2004- 3 anos, 7 meses e 0 dias - 44 carências - Tempo comum
- Período 14 -01/04/2005a20/05/2006- 1 anos, 1 meses e 20 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 15 -27/09/2006a15/07/2007- 0 anos, 9 meses e 19 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 16 -14/03/2008a01/11/2011- 3 anos, 7 meses e 18 dias - 45 carências - Tempo comum
- Período 17 -01/02/2013a31/10/2019- 6 anos, 9 meses e 0 dias - 81 carências - Tempo comum
(Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 21 anos, 10 meses e 27 dias, 229 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 22 anos, 7 meses e 23 dias, 238 carências
-Soma até 10/09/2015 (DER): 35 anos, 2 meses, 28 dias, 394 carências e 94.4694 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 2 meses e 25 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PFMHE-WH2QP-F7
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo

mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 2 meses e 25 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Por fim, em10/09/2015(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).”
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em
caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para afastar o
reconhecimento da especialidade do período laborado de 15/09/1978 a 19/12/1979. Resta
mantida, no mais, a r. sentença impugnada.
É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividades como motorista carreteiro e
motorista de caminhão, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Quanto ao período de 15/09/1978 a 19/12/1979, há de ser afastada a especialidade, pois a mera
indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a
apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento
da profissão como especial. Precedente.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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