Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5720920-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. ÁCIDO CLORÍDICO E COLA (TOLUENO). APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do
limite legal, bem como a ácido clorídrico e cola (tolueno), devendo ser reconhecida a
especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Fixação de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e
11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5720920-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ROSA
Advogados do(a) APELADO: GISELE APARECIDA PIRONTE - SP190657-N, MARLEI MAZOTI
RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5720920-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ROSA
Advogados do(a) APELADO: GISELE APARECIDA PIRONTE - SP190657-N, MARLEI MAZOTI
RUFINE - SP200476-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da r.
sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial
para: (i) reconhecer como laborados sob condições especiais os períodos de 14/04/1984 a
20/01/1985, 05/09/1985 a 04/08/1987 e de 21/04/1989 a 24/05/2017, (ii) determinar a concessão
do benefício aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo, isto
é, 24/05/2017 (DER), conforme documento em Id. 67692115, p.1/2. Foram discriminados os
consectários legais e fixados, a cargo do requerido, honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o débito vencido pendente de liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil.
Em seu recurso, o INSS sustentou que a extemporaneidade da prova pericial não tem o condão
de comprovar a especialidade. Asseverou a vedação à desaposentação. Subsidiariamente,
requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo, o reconhecimento da
prescrição quinquenal, a aplicação da Lei nº 11.960/2009, quanto à correção monetária e aos
juros, redução dos honorários advocatícios, prequestionando a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5720920-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ROSA
Advogados do(a) APELADO: GISELE APARECIDA PIRONTE - SP190657-N, MARLEI MAZOTI
RUFINE - SP200476-N
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
De início, destaco que o pedido de desaposentação não foi objeto do pedido do autor, razão pela
qual ao INSS falta interesse recursal quanto a esse pedido.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA: 21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais, bem como à concessão do benefício aposentadoria especial,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O D. Juízo sentenciante reconheceu a especialidade dos interregnos de 14/04/1984 a
20/01/1985, 05/09/1985 a 04/08/1987 e de 21/04/1989 a 24/05/2017.
Procedo, destarte, ao exame dos períodos controversos, em face das provas apresentadas:
1) de 19/11/1984 a 20/01/1985 e de 05/09/1985 a 04/08/1987
Empregador(a): Produtos Alimentícios Orlândia S/A – Comércio e Indústria (Orlândia/SP).
Atividade profissional: Servente – setor Enlatamento.
Prova(s): PPP - Id. 67692117, p. 1/2, e laudo técnico – Id. 67692197, p.2/11.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):): ruído de 84,00 e 90,85 dB(A).
Conclusão: Cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, superior a 80 dB(A).
2) de 21/04/1989 a 24/05/2017 (conforme pedido e sentença)
Empregador(a): Morlan S/A
Atividade profissional: Operador Banda Colada (setor Telas) e Operador de tela (Banda colada)
Prova(s): PPP - Id. 67692124, p. 63/67, e laudo técnico – Id 67692155, p.1/13, e Id. 67692176,
p.1/3.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):): calor de 22,20 e 21,04 ºC, ruído de 89,45 e 86,40 dB(A),
ácidos clorídicos e colas (tolueno).
Conclusão: Cabível o enquadramento do período de 21/04/1989 a 05/03/1997, em razão da
comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, nessa época, prejudicial à saúde, isto é,
superior a 80 dB(A).
É possível, também, o reconhecimento da especialidade do período de 1º/06/2001 a 20/04/2017
(data de emissão do PPP), uma vez que o contato do trabalhador com ácidos clorídicos e colas
(tolueno), enseja o enquadramento da atividade laborativa no código 1.2.11 do anexo do Decreto
n.º 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 19/11/1984 a 20/01/1985,
05/09/1985 a 04/08/1987, 21/04/1989 a 05/03/1997 e de 1º/06/2001 a 20/04/2017, pois, muito
embora a perícia judicial tenha sido realizada em período posterior à prestação do trabalho, não
restaram comprovadas alterações no ambiente laboral.
Somados os períodos reconhecidos neste feito, considerando-se a ausência de interregnos
reconhecidos na via administrativa, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 27/10/1970
-Sexo: Masculino
-DER: 24/05/2017
- Período 1 -19/11/1984a20/01/1985- 0 anos, 2 meses e 2 dias
- Período 2 -05/09/1985a04/08/1987- 1 anos, 11 meses e 0 dias
- Período 3 -21/04/1989a05/03/1997- 7 anos, 10 meses e 15 dias
- Período 4 -01/06/2001a20/04/2017- 15 anos, 10 meses e 20 dias
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 24/05/2017 (DER): 25 anos, 10 meses, 7 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FNRJ3-WA7DV-V3
Verifica-se, destarte, que o autor possuía, até a data de entrada do requerimento, em 24/05/2017,
25 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo
suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de
25 anos.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data
de entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 24/05/2017, conforme documento em Id. Id.
67692115, p.1/2.
Cito, por oportuno, decisão do STJ em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.
Tendo em vista a concessão do benefício em 24/05/2017 e o ajuizamento da presente ação em
27/02/2018, conforme consulta processual ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, não resta
configurada a prescrição quinquenal.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão
geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso
Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o
direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. ÁCIDO CLORÍDICO E COLA (TOLUENO). APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do
limite legal, bem como a ácido clorídrico e cola (tolueno), devendo ser reconhecida a
especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Fixação de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e
11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
