
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000147-28.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000147-28.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A
R E L A T Ó R I O
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
[...]."
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).
de
23/04/1985 a 22/04/1986, 1º/07/1986 a 30/03/1988, 06/06/1988 a 31/07/1989
e de 1º/10/2003 a 31/07/2011
Empregador(a):
Niquelação Rodriguez Ltda.Atividade(s):
Ajudante, ½ Oficial Soldador, ½ Oficial Serralheiro e Serralheiro.Prova(s):
PPP – Id 90552669, p. 25/27, no qual há indicação de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1º/09/2008.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
fumos de solda, óleos e graxas, dentre outros.Conclusão:
O contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Ainda, com relação ao agente químico "fumos de solda", possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
de
1º/05/1995 a 06/11/2001
Empregador(a):
Arco Iris Pinturas Eletrostática a Pó Ltda.Atividade(s):
Serralheiro.Prova(s):
PPP – Id 90552669, p. 21/22.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
ruído de 90 dB(A), fumos metálicos, óleos e graxas.Conclusão:
Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, igual ou superior a 90 dB(A).O contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Ainda, com relação ao agente químico "fumos metálicos", possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-
Data de nascimento
: 10/07/1962-
Sexo
: Masculino-
DER
: 31/07/2011- Período 1 -
01/10/1980
a30/04/1982
- 1 anos, 7 meses e 0 dias - 19 carências - Tempo comum- Período 2 -
19/07/1982
a28/08/1983
- 1 anos, 1 meses e 10 dias - 14 carências - Tempo comum- Período 3 -
01/02/1984
a28/12/1984
- 0 anos, 10 meses e 28 dias - 11 carências - Tempo comum- Período 4 -
23/04/1985
a22/04/1986
- 1 anos, 4 meses e 24 dias - 13 carências - Especial (fator 1.40)- Período 5 -
01/07/1986
a30/03/1988
- 2 anos, 5 meses e 12 dias - 21 carências - Especial (fator 1.40)- Período 6 -
06/06/1988
a31/07/1989
- 1 anos, 7 meses e 11 dias - 14 carências - Especial (fator 1.40)- Período 7 -
04/09/1989
a30/12/1994
- 7 anos, 5 meses e 14 dias - 64 carências - Especial (fator 1.40)- Período 8 -
01/05/1995
a06/11/2001
- 9 anos, 1 meses e 14 dias - 79 carências - Especial (fator 1.40)- Período 9 -
01/06/2003
a30/09/2003
- 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum- Período 10 -
01/10/2003
a31/07/2011
- 10 anos, 11 meses e 18 dias - 94 carências - Especial (fator 1.40)- Período 11 -
01/08/2011
a31/12/2019
- 8 anos, 5 meses e 0 dias - 101 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)* Não há períodos concomitantes.
-
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
: 21 anos, 7 meses e 7 dias, 200 carências-
Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
: 22 anos, 11 meses e 6 dias, 211 carências-
Soma até 31/07/2011 (DER)
:36 anos, 11 meses, 11 dias, 333 carências
-
Pedágio (EC 20/98)
: 3 anos, 4 meses e 9 dias* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A7TPK-GY9WJ-D7
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em
16/12/1998
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.Em
28/11/1999
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 4 meses e 9 dias e nem a idade mínima de 53 anos.Por fim, em
31/07/2011
(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 17/02/2011, consoante documento em Id. 99366427 - p. 28.
Cito, por oportuno, decisão do STJ em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.
Solucionado o mérito, passo à análise da correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Desse modo, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
àapelação do INSS, explicitando nos critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos e ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
