Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008049-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos e
ruído acima do limite legal, bem como o desempenho da atividade de torneiro mecânico, devendo
ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008049-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDSON BENEDITO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BENEDITO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008049-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDSON BENEDITO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BENEDITO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 05/02/1980 a 12/03/1986 e de
07/08/1986 a 23/07/1990. Concedeu ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo, isto é, dia
30/03/2016 (DER), conforme documento em Id. 63000432 - p. 3, tendo deferido a antecipação de
tutela para imediata implantação do benefício. Discriminados os consectários legais e
vislumbrada a sucumbência mínima do autor, foi o requerido condenado em honorários
advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II e § 5º, do
atual Código de Processo Civil, com observância ao enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Em seu recurso, pleiteia o demandante que sejam reconhecidos, como especiais, os períodos de
17/06/1993 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 22/11/2005 e de 22/07/2013 a 23/02/2016. Pugna,
outrossim, pelo reconhecimento do tempo comum de 30/09/2010 a 23/04/2011.
O INSS, de seu turno, sustenta que não restou comprovada a exposição, de modo habitual e
permanente, aos agentes nocivos apontados. Eventualmente, requer a aplicação da Lei nº
11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008049-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDSON BENEDITO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BENEDITO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise dos recursos interpostos.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O D. Juízo sentenciante reconheceu a especialidade dos interregnos de 05/02/1980 a 12/03/1986
e de 07/08/1986 a 23/07/1990.
A parte autora, em seu apelo, requer que também sejam reconhecidos como especiais os
períodos de 17/06/1993 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 22/11/2005 e de 22/07/2013 a 23/02/2016,
pleiteando, outrossim, o reconhecimento do tempo comum de 30/09/2010 a 23/04/2011.
Observa-se, todavia, que o ente securitário já procedera ao enquadramento do período de
17/06/1993 a 05/03/1997, como mostra o documento em Id. 62999131 - p. 15 e Id. 63000432 - p.
1/2, sendo tal lapso incontroverso, portanto.
Procedo, destarte, ao exame dos seguintes períodos controvertidos, em face das provas
apresentadas:
de 05/02/1980 a 12/03/1986
Empregador(a): IOPE Instrumentos de Precisão Ltda.
Atividade(s): Ajudante de Torneiro, até 31/03/1983; Torneiro Mecânico, a partir de 1º/04/1983.
Prova(s): PPP em Id. 62999129 - p. 14/15, emitido em 11/01/2015 e no qual consta a indicação
do responsável pelos registros ambientais somente a partir de 2007.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 84 dB(A) e fluido de usinagem semissintético.
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Desse modo, é cabível o enquadramento do período mencionado, em razão da comprovação da
sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, superior a 80 dB(A).
Ademais, no que tange à atividade de torneiro mecânico, cabível o enquadramento por
equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de
08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do
Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183,
Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/01/2017.
de 07/08/1986 a 23/07/1990
Empregador(a): Ferlex Viaturas e Equipamentos – Ltda.
Atividade(s): Torneiro Mecânico.
Prova(s): PPP em Id. 62999130 - p. 1/2, emitido em 19/02/2015 e no qual consta a indicação do
responsável pelos registros ambientais somente entre 2010 e 2014.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído entre 95 e 95,4 dB(A), ferro e manganês.
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Desse modo, é cabível o enquadramento do período mencionado, em razão da comprovação da
sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, superior a 80 dB(A).
Ademais, no que tange à atividade de torneiro mecânico, cabível o enquadramento por
equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de
08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do
Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183,
Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/01/2017.
de 18/11/2003 a 22/11/2005
Empregador(a): Lupatech S/A.
Atividade(s): Preparador de Ferramentas.
Prova(s): PPP – Id. 62999130, p. 7/8.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,8 dB(A), calor de 24,4 IBUTG, óleo solúvel e
lubrificante.
Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos
e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
de 30/09/2010 a 23/04/2011
Empregador(a): Refrigeração Ind. ACNM Comércio e Manutenção Ltda.
Atividade(s): Torneiro Mecânico.
Prova(s): CTPS em Id. 62999128, p. 10/15 e Id. 62999129, p. 1/7.
Conclusão: Cabível o reconhecimento do tempo comum até 24/03/2011, data de saída do
emprego registrada na aludida CTPS.
de 22/07/2013 a 23/02/2016
Empregador(a): Chris Cintos de Segurança Ltda.
Atividade(s): Torneiro Mecânico.
Prova(s): PPP – Id. 62999130, p. 11/12.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,8 dB(A).
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, superior a 85 dB(A).
Ademais, no que tange à atividade de torneiro mecânico, cabível o enquadramento por
equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de
08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do
Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183,
Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/01/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/1980 a 12/03/1986,
07/08/1986 a 23/07/1990, 18/11/2003 a 22/11/2005 e de 22/07/2013 a 23/02/2016, bem como o
reconhecimento do tempo comum laborado entre 30/09/2010 e 24/03/2011.
Somados os períodos reconhecidos neste feito ao incontroverso, consoante documento em Id.
62999131 - p. 15 e Id. 63000432 - p. 1/2, bem como àqueles constantes da CTPS em Id.
62999128 - p. 10/15 e Id. 62999129 - p. 1/7, e do CNIS, verifica-se a seguinte contagem de tempo
de serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 18/02/1961
-Sexo: Masculino
-DER: 30/03/2016
- Período 1 -05/02/1980a12/03/1986- 8 anos, 6 meses e 17 dias - 74 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 2 -01/04/1986a02/05/1986- 0 anos, 1 meses e 2 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 3 -07/08/1986a23/07/1990- 5 anos, 6 meses e 18 dias - 48 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -24/09/1990a22/11/1990- 0 anos, 1 meses e 29 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 5 -22/01/1991a06/03/1991- 0 anos, 1 meses e 15 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 6 -22/03/1991a06/04/1992- 1 anos, 0 meses e 15 dias - 13 carências - Tempo comum
- Período 7 -17/06/1993a02/03/1999- 5 anos, 8 meses e 16 dias - 70 carências - Tempo comum
- Período 8 -02/04/2001a04/06/2002- 1 anos, 2 meses e 3 dias - 15 carências - Tempo comum
- Período 9 -01/04/2003a17/11/2003- 0 anos, 7 meses e 17 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 10 -18/11/2003a22/11/2005- 2 anos, 9 meses e 25 dias - 24 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 -01/06/2006a29/09/2010- 4 anos, 3 meses e 29 dias - 52 carências - Tempo comum
- Período 12 -30/09/2010a24/03/2011- 0 anos, 5 meses e 25 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 13 -22/07/2013a23/02/2016- 3 anos, 7 meses e 15 dias - 32 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 14 -24/02/2016a30/09/2019- 3 anos, 7 meses e 7 dias - 43 carências - Tempo comum
(Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 21 anos, 0 meses e 6 dias, 210 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 2 meses e 22 dias, 213 carências
-Soma até 30/03/2016 (DER): 34 anos, 4 meses, 23 dias, 351 carências e 89.5139 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 7 meses e 3 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7Q2HC-EMMXF-D9
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 7 meses e 3 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Por fim, em30/03/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaproporcionalpor tempo
de contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de70%(art. 9º, §1º, inc. II da
EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência
do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35
anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).”
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 30/03/2016,
consoante documento em Id. 63000432 - p. 3.
Cito, por oportuno, decisão do STJ em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.
Solucionado o mérito, passo à análise da correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão
geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n.
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de
reconhecer a especialidade dos períodos de 17/06/1993 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 22/11/2005
e de 22/07/2013 a 23/02/2016, e para reconhecer o período comum de 30/09/2010 a 24/03/2011;
NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitando nos critérios de incidência da correção
monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos e
ruído acima do limite legal, bem como o desempenho da atividade de torneiro mecânico, devendo
ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
