Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003648-09.2017.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de torneiro mecânico, devendo
ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003648-09.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOBO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP353997, TIAGO RAFAEL
FURTADO - SP260623-A, CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003648-09.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOBO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP353997, TIAGO RAFAEL
FURTADO - SP260623-A, CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer, como tempo
especial, os períodos laborados de 07/03/1980 a 04/01/1983, 05/07/1984 a 16/05/1986 e de
25/09/2006 a 31/12/2011 e, como tempo comum, o interregno de 05/10/1994 a 31/12/1994.
Determinou o julgado que a Autarquia Previdenciária procedesse à concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição à parte autora, desde a data de entrada do requerimento
administrativo, isto é, dia 16/05/2016 (DER), conforme documento em Id. 28793902, p. 1. Por fim,
discriminados os consectários legais, foi o requerido condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento da sentença.
Em seu recurso, impugna o ente autárquico o reconhecimento da especialidade dos períodos de
07/03/1980 a 04/01/1983 e de 05/07/1984 a 16/05/1986, bem como a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que não restou comprovada a exposição, de
modo habitual e permanente, ao agente nocivo apontado. Requer, ainda, a aplicação da Lei nº
11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003648-09.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOBO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP353997, TIAGO RAFAEL
FURTADO - SP260623-A, CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, e impugnados pelo ente autárquico em suas razões recursais, em face das provas
apresentadas:
de07/03/1980 a 04/01/1983
Empregador(a): ANTONINI – Comércio e Indústria Ltda.
Atividade(s): Aprendiz de Torneiro Mecânico.
Prova(s): CTPS – Id. 28793902, p. 10/30.
Conclusão: Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
de05/07/1984 a 16/05/1986
Empregador(a): ANTONINI – Comércio e Indústria Ltda.
Atividade(s): “½ Oficial Torneiro Mecânico”.
Prova(s): CTPS – Id. 28793902, p. 10/30.
Conclusão: Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Somados os períodos reconhecidos neste feito aos incontroversos, conforme documento em Id.
28793903 - p. 16/20, e àqueles constantes da CTPS – Id. 28793902, p. 10/30, bem como do
CNIS, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 06/01/1964
-Sexo: Masculino
-DER: 16/05/2016
- Período 1 -01/03/1980a06/03/1980- 0 anos, 0 meses e 6 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 2 -07/03/1980a04/01/1983- 3 anos, 11 meses e 15 dias - 34 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -21/06/1983a29/09/1983- 0 anos, 3 meses e 9 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 4 -14/03/1984a02/07/1984- 0 anos, 3 meses e 19 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 5 -05/07/1984a16/05/1986- 2 anos, 7 meses e 11 dias - 22 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -13/10/1986a22/06/1990- 3 anos, 8 meses e 10 dias - 45 carências - Tempo comum
- Período 7 -29/10/1990a18/03/1993- 3 anos, 4 meses e 4 dias - 30 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -09/05/1994a28/09/1994- 0 anos, 4 meses e 20 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 9 -05/10/1994a31/12/1994- 0 anos, 2 meses e 26 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 10 -01/01/1995a05/03/1997- 3 anos, 0 meses e 19 dias - 27 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 -06/03/1997a03/11/1998- 1 anos, 7 meses e 28 dias - 20 carências - Tempo comum
- Período 12 -18/03/1999a19/05/1999- 0 anos, 2 meses e 2 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 13 -03/02/2000a31/07/2000- 0 anos, 5 meses e 28 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 14 -15/01/2001a14/04/2001- 0 anos, 3 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 15 -16/04/2001a05/09/2003- 2 anos, 4 meses e 20 dias - 29 carências - Tempo comum
- Período 16 -11/02/2004a20/09/2006- 2 anos, 7 meses e 10 dias - 32 carências - Tempo comum
- Período 17 -25/09/2006a31/12/2011- 7 anos, 4 meses e 14 dias - 63 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 18 -01/01/2012a06/06/2018- 6 anos, 5 meses e 6 dias - 78 carências - Tempo comum
(Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 19 anos, 6 meses e 17 dias, 196 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 19 anos, 8 meses e 19 dias, 199 carências
-Soma até 16/05/2016 (DER): 37 anos, 2 meses, 17 dias, 386 carências e 89.5750 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 2 meses e 5 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/W2ZTH-DPEGY-FK
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 4 anos, 2 meses e 5 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Por fim, em16/05/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).”
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Cito, por oportuno, decisão do STJ em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.
Solucionado o mérito, passo à análise da correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão
geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n.
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência
da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de torneiro mecânico, devendo
ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
