Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002273-64.2018.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Apelação não conhecida quanto à dispensa do pagamento de custas processuais, por ausente o
interesse em recorrer, na medida em que não houve condenação no pagamento de verba desta
natureza.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do
limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade somente do período de 1º/01/2004 a
09/09/2016. Precedentes.
- A princípio, descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte
autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão deste
benefício.
- Voto anteriormente prolatado retificado, no que concerne, especificamente, ao reconhecimento
da especialidade do interregno laborativo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor laborou
perante a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, na atividade de Bombeiro. - Aditado o lapso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ora reconhecido, no voto retificador, aos demais em que a especialidade já havia sido detectada,
verifica-se que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em 09/09/2016, o
total de 25 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de
somatório suficiente à outorga da aposentadoria especial alvitrada.
- Consectários: sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Não há prescrição parcelar a contabilizar-se, tendo em conta a dedução do requerimento
administrativo em 2016.
- Honorário advocatícios, a cargo do INSS, fixados em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS, não conhecida em parte e, em voto retificador, na parte conhecida,
parcialmente provida, apenas no que concerne à explicitação de consectários, mantida a tutela
antecipada outrora concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002273-64.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIVANILDO SILVA GAMA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002273-64.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIVANILDO SILVA GAMA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a especialidade
de períodos laborados entre 1997 e 2016. Determinou o julgado que a Autarquia Previdenciária
concedesse à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do
requerimento administrativo, isto é, dia 09/09/2016 (DER), conforme documento em Id. 26327219
- p. 1, tendo antecipado os efeitos da tutela para imediata implantação da benesse. Foram
discriminados os consectários legais e fixados os honorários advocatícios, a cargo do requerido,
em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o apelante que não restou comprovada nos autos a exposição a agentes nocivos, de
modo habitual e permanente, tendo ressaltado que o uso de EPI pela parte autora neutralizou os
efeitos do agente agressivo apontado. Eventualmente, pleiteiaobservância da prescrição
quinquenal, dispensa do pagamento de custas processuais e a aplicação da Lei nº 11.960/2009
quanto aos juros de mora e à correção monetária, prequestionando a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002273-64.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIVANILDO SILVA GAMA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
De pronto, não conheço do apelo autárquico quanto à dispensa do pagamento de custas
processuais, por ausente o interesse em recorrer, na medida em que não houve condenação no
pagamento de verba desta natureza.
Quanto ao mais, a aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº
8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA: 21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas:
de 06/03/1997 a 18/11/2003
Empregador(a): Ford Motor Company Brasil Ltda.
Atividade(s): Bombeiro.
Prova(s): PPP – Id. 26329053, p. 28/29.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB(A).
Conclusão: Descabido o enquadramento ante a sujeição do autor a ruído abaixo do limite legal
vigente à época, qual seja, 90 dB(A).
de 1º/01/2004 a 09/09/2016
Empregador(a): Ford Motor Company Brasil Ltda.
Atividade(s): Bombeiro, até 31/05/2013; Montador de Produção, a partir de 1º/06/2013.
Prova(s): PPP’s em Id. 26329053 - p. 23, 28/29, 30/31 e 32/33.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB(A), dentre outros.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB(A).
Destarte, escorreito o reconhecimento, como tempo especial, somente do lapso de 1º/01/2004 a
09/09/2016.
Somado o período reconhecido neste feito aos incontroversos, consoante documento em Id.
26329053 - p. 45/46, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 25/11/1967
-Sexo: Masculino
-DER: 09/09/2016
- Período 1 -18/09/1990a05/03/1997- 6 anos, 5 meses e 18 dias
- Período 2 -19/11/2003a31/12/2003- 0 anos, 1 meses e 12 dias
- Período 3 -01/01/2004a09/09/2016- 12 anos, 8 meses e 9 dias
-Soma até 09/09/2016 (DER): 19 anos, 3 meses, 9 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NGE4Y-3CJZY-WK
Verifica-se, portanto, que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em
09/09/2016, o total de 19 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, na parte em que conhecida,
para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem
como para rejeitar o pleito de concessão de aposentadoria especial.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
Melhor analisando os autos, passo a retificar o voto anteriormente prolatado, no que concerne,
especificamente, ao reconhecimento da especialidade do interregno laborativo de 06/03/1997 a
18/11/2003, em que o autor laborou perante a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, na
atividade de Bombeiro.
Ao lume do PPP anexado - ID 26329053, p. 28/29 – verdadeiramente se afigura impertinente a
consideração da especialidade com espeque no ruído, porquanto inferior ao limite legal vigente à
época, qual seja, 90 dB(A). Sem embargo – e aqui repousa o motivo da retificação procedida -
desponta a possibilidade de reconhecimento da insalubridade sob outro prisma, dizente à
periculosidade imanente ao próprio ofício exercido, tal seja, como já dito, o de bombeiro.
Confira-se recente julgado nesse diapasão:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I-
No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum. II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83080/79 não
tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto
nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido
nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda". III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a
atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do
Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº
4.882/03. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em
parte do período pleiteado. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte
autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a
partir da citação, momento da constituição do réu em mora. No tocante ao termo final dos juros de
mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a
expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Conforme
jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS, o que se aplica à tutela
específica. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A tutela
específica, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos
fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão da tutela específica em ações previdenciárias.
Ainda, encontrava-se presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de
sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. VIII- O valor da
condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não
conhecida”.
(ApReeNec 0009657-70.2010.4.03.6183, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020.).
Aditado o lapso ora reconhecido aos demais em que a especialidade já havia sido detectada,
verifica-se que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em 09/09/2016, o
total de 25 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de
somatório suficiente à outorga da aposentadoria especial alvitrada.
Quanto aos consectários, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Não há prescrição parcelar a contabilizar-se, tendo em conta a dedução do requerimento
administrativo em 2016.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DO INSS e, EM VOTO
RETIFICADOR, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no que
concerne à explicitação de consectários, mantida a tutela antecipada outrora concedida.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto à exclusão do reconhecimento da
especialidade no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Para o referido reconhecimento, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(ID 26327219 – págs. 28/29), atestando que exerceu em tal interregno a função de bombeiro
junto à Ford Motor Company Brasil Ltda., o que permite o seu enquadramento em virtude da
periculosidade do labor.
Reputo perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu
este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).
Entendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
18/11/2003, além daqueles reconhecidos no voto proferido pela E. Relatora (01/01/2004 a
09/09/2016) e na via administrativa (18/09/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003).
Assentado esse ponto, tem-se que o somatório do tempo especial reconhecido totaliza 25 anos,
11 meses e 23 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício, que exige 25 anos de
trabalho.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Requerido administrativamente o benefício em 2016, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
PREQUESTIONAMENTO
A sentença não ofendeu dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, com a máxima vênia da E. Relatora, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para fixar os consectários na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada
anteriormente concedida.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO
Considerando a retificação do voto pela e. relatora, no tocante ao motivo ensejadorda
divergência, ou seja, ao reconhecimento da especialidade do interregno laborativo de 06/03/1997
a 18/11/2003, em que o autor laborou perante a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, na
atividade de Bombeiro, acompanho integralmente o voto retificador.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Apelação não conhecida quanto à dispensa do pagamento de custas processuais, por ausente o
interesse em recorrer, na medida em que não houve condenação no pagamento de verba desta
natureza.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do
limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade somente do período de 1º/01/2004 a
09/09/2016. Precedentes.
- A princípio, descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte
autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão deste
benefício.
- Voto anteriormente prolatado retificado, no que concerne, especificamente, ao reconhecimento
da especialidade do interregno laborativo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor laborou
perante a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, na atividade de Bombeiro. - Aditado o lapso
ora reconhecido, no voto retificador, aos demais em que a especialidade já havia sido detectada,
verifica-se que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em 09/09/2016, o
total de 25 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de
somatório suficiente à outorga da aposentadoria especial alvitrada.
- Consectários: sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Não há prescrição parcelar a contabilizar-se, tendo em conta a dedução do requerimento
administrativo em 2016.
- Honorário advocatícios, a cargo do INSS, fixados em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS, não conhecida em parte e, em voto retificador, na parte conhecida,
parcialmente provida, apenas no que concerne à explicitação de consectários, mantida a tutela
antecipada outrora concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, por maioria, na parte
conhecida, decidiu dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto retificador apresentado pela
Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela
Desembargadora Federal Daldice Santana, que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do
CPC. Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos, que acompanhava a Relatora no voto
originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
