Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001211-46.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No caso vertente, em que a sentença se cingiu a reconhecer a especialidade de determinados
interstícios, considerando o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, verifico que o direito
controvertido não excede os mil salários mínimos.
- Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
- Demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruídos superiores aos limites
legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida em parte, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos
períodos 1º/10/1982 a 08/01/1987, 02/03/1987 a 03/07/1989, 04/07/1994 a 24/12/1998,
09/11/1999 a 03/07/2000 e 10/07/2009 a 23/09/2015 e conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001211-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIS DE ALMEIDA - SP145248
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001211-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIS DE ALMEIDA - SP145248
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a
especialidade do período laborado de 20/02/1991 a 1º/04/1992. Discriminados os consectários e
fixada a verba honorária, em favor do INSS, à ordem de 10% sobre o valor da causa.
Pugna pelo reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos lapsos de 1º/10/1982
a 08/01/1987, 02/03/1987 a 03/07/1989, 04/07/1994 a 24/12/1998, 09/11/1999 a 03/07/2000,
1º/11/2000 a 17/08/2001 e 10/07/2009 a 23/09/2015 e pela concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001211-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIS DE ALMEIDA - SP145248
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso vertente, em que a sentença, prolatada em 19/02/2018, cingiu-se a reconhecer a
especialidade de determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 98.846,09,
em abril/2017), devidamente atualizado (R$ 101.131,81, em fevereiro/2018), verifico que o direito
controvertido não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art.,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de
averbação, como tempo especial, do período de 20/02/1991 a 1º/04/1992. Trata-se, portanto, de
período incontroverso.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos períodos de labor especial nos interregnos de
1º/10/1982 a 08/01/1987, 02/03/1987 a 03/07/1989, 04/07/1994 a 24/12/1998, 09/11/1999 a
03/07/2000, 1º/11/2000 a 17/08/2001 e 10/07/2009 a 23/09/2015.
1) 1º/10/1982 a 08/01/1987
Empregador(a): ATELIÊ MECÂNICO MORCEGO LTDA.
Função: Torneiro mecânico e fresador ferramenteiro.
Agente(s) Agressivo(s): ruído de 91 dB(A) de 1º/10/1982 a 30/09/1983 e ruído de 87 dB(A) de
1º/10/1987 a 08/01/1987
Prova(s): CTPS de ID 3438552- fl. 05 e PPP de ID 3438552- fls. 14/15
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual
e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde- acima de 80 decibéis.
Cabível, ainda, o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
2) 02/03/1987 a 03/07/1989
Empregador(a): ATELIÊ MECÂNICO MORCEGO LTDA.
Função: Fresador ferramenteiro.
Agente(s) Agressivo(s): Ruído de 87 dB(A)
Prova(s): CTPS de ID 3438552- fl. 05 e PPP de ID 3438552- fl. 18
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual
e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde- acima de 80 decibéis.
Cabível, ainda, o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
3) 04/07/1994 a 24/12/1998
Empregador(a): CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
Função: Fresador ferramenteiro.
Agente(s) Agressivo(s): Ruído de 82,3 dB(A)
Prova(s): CTPS de ID 3438552- fl. 07 e PPP de ID 3438552- fls. 23/24
Conclusão: Cabível o enquadramento, até 05/03/1997, em razão da comprovação da exposição,
de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde- acima de 80
decibéis.
Cabível, ainda, o enquadramento por equiparação, até 28/04/1995, como já admitido até mesmo
no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento
das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito
de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995,
nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
4) 09/11/1999 a 03/07/2000
Empregador(a): FAST TOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Agente(s) Agressivo(s): graxa e óleo
Prova(s): PPP de ID 3438552- fl. 25
Conclusão: cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos
e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
5) 1º/11/2000 a 17/08/2001
Empregador(a): KATO ESTAMPARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Agente(s) Agressivo(s): Ruído variável entre 81 e 85 dB(A), fluido de usinagem, querosene (para
a limpeza de peças), fluido de eletroerosão e aerodispersoides em forma de pó.
Prova(s): PPP de ID 3438552- fl. 26
Conclusão: Incabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma
habitual e permanente, a ruído não considerado, à época, prejudicial à saúde- inferior a 90
decibéis.
Ademais, não há especificação dos agentes químicos presentes na composição do fluido de
usinagem, fluido de eletroerosão e aerodispersoides em forma de pó, impossibilitando a
verificação de sua nocividade.
6) 10/07/2009 a 23/09/2015.
Empregador(a): SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA.
Agente(s) Agressivo(s): ruído de 86,6 dB(A) de 10/07/2009 a 28/02/2013 e ruído de 85,3 dB(A) de
1º/03/2013 a 23/09/2015
Prova(s): PPP de ID 3438552- fls. 28/30
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual
e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde- acima de 85 decibéis.
Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles constantes do CNIS, após a exclusão dos
lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 06/05/1961
-Sexo: Masculino
-DER: 23/09/2015
- Período 1 -01/03/1977a30/06/1978- 1 anos, 4 meses e 0 dias - 16 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/11/1980a14/07/1982- 1 anos, 8 meses e 14 dias - 21 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/10/1982a08/01/1987- 5 anos, 11 meses e 23 dias - 52 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -02/03/1987a03/07/1989- 3 anos, 3 meses e 9 dias - 29 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -24/07/1989a07/01/1991- 1 anos, 5 meses e 14 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 6 -20/02/1991a01/04/1992- 1 anos, 6 meses e 23 dias - 15 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -22/06/1992a05/08/1992- 0 anos, 1 meses e 14 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 8 -12/04/1993a09/06/1993- 0 anos, 1 meses e 28 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 9 -09/12/1993a01/07/1994- 0 anos, 6 meses e 23 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 10 -04/07/1994a05/03/1997- 3 anos, 8 meses e 27 dias - 32 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 -06/03/1997a24/12/1998- 1 anos, 9 meses e 19 dias - 21 carências - Tempo comum
- Período 12 -09/11/1999a03/07/2000- 0 anos, 10 meses e 29 dias - 9 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 13 -01/11/2000a17/08/2001- 0 anos, 9 meses e 17 dias - 10 carências - Tempo comum
- Período 14 -19/09/2001a04/01/2002- 0 anos, 3 meses e 16 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 15 -07/01/2002a09/07/2009- 7 anos, 6 meses e 3 dias - 90 carências - Tempo comum
- Período 16 -10/07/2009a23/09/2015- 8 anos, 8 meses e 8 dias - 74 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 17 -24/09/2015a30/04/2017- 1 anos, 7 meses e 7 dias - 19 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 21 anos, 8 meses e 6 dias, 218 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 9 meses e 12 dias, 219 carências
-Soma até 23/09/2015 (DER): 39 anos, 10 meses, 27 dias, 406 carências e 94.2889 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 3 meses e 27 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9N22N-3WVY6-EN
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 3 meses e 27 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Por fim, em23/09/2015(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para que seja reconhecida a especialidade
do labor exercido nos interregnos de 1º/10/1982 a 08/01/1987, 02/03/1987 a 03/07/1989,
04/07/1994 a 24/12/1998, 09/11/1999 a 03/07/2000 e 10/07/2009 a 23/09/2015 e concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo, isto é, 23/09/2015.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para reconhecer a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 1º/10/1982 a 08/01/1987, 02/03/1987 a
03/07/1989, 04/07/1994 a 24/12/1998, 09/11/1999 a 03/07/2000 e 10/07/2009 a 23/09/2015 e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do
requerimento administrativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No caso vertente, em que a sentença se cingiu a reconhecer a especialidade de determinados
interstícios, considerando o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, verifico que o direito
controvertido não excede os mil salários mínimos.
- Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
- Demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruídos superiores aos limites
legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida em parte, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos
períodos 1º/10/1982 a 08/01/1987, 02/03/1987 a 03/07/1989, 04/07/1994 a 24/12/1998,
09/11/1999 a 03/07/2000 e 10/07/2009 a 23/09/2015 e conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, para reconhecer a especialidade
do labor desenvolvido nos períodos 1º/10/1982 a 08/01/1987, 02/03/1987 a 03/07/1989,
04/07/1994 a 24/12/1998, 09/11/1999 a 03/07/2000 e 10/07/2009 a 23/09/2015 e conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento
administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
