Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006763-82.2014.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de vigilante, devendo ser
reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui,
até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Todavia, preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Dada a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006763-82.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JULIO COELHO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO COELHO NETO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006763-82.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JULIO COELHO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO COELHO NETO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações, interpostas pela parte autora e pelo INSS, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
quanto ao pleito de reconhecimento período comum de 14/04/1980 a 24/06/1980. Com relação
aos demais pedidos deduzidos na inicial, julgou-os parcialmente procedentes, para reconhecer a
especialidade dos interregnos de 16/07/1982 a 1º/11/1983 e de 28/02/1984 a 31/05/1985 e, por
conseguinte, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, isto é, dia 13/11/2013 (DER),
consoante documento nos autos – Id. 30397136, p. 37. Foram discriminados os consectários
legais e, diante da sucumbência recíproca vislumbrada, foram as partes condenadas ao
pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §
4º, inc. III do Código de Processo Civil atual, observando-se, em relação ao autor, a disposição do
art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
O demandante requer sejam reconhecidos, como especiais, os períodos de 02/02/1977 a
11/03/1977, 15/08/1977 a 21/05/1979, 11/10/1980 a 10/03/1982 e de 28/02/1984 a 29/04/2005.
Postula, ainda, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de
contribuição, além da fixação da verba honorária no percentual máximo estabelecido no art. 85, §
3º da atual lei processual.
O INSS, de seu turno, sustenta não ter restado comprovado que o autor portava arma de fogo no
exercício da função de vigilante, o que inviabiliza o enquadramento de sua atividade como
especial. Pugna, outrossim, pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006763-82.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JULIO COELHO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO COELHO NETO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA
Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia,
exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de
fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp
1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.
No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU:
"A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."
Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física
do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais
pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995.
E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente
associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas
normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição
contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, in
verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
[...]."
Assim como o texto legal supracitado, a NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de
08/06/1978, ao tratar da matéria em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE n.º 1.885, de
02/12/2013 - DOU de 03/12/2013, também classifica como perigosas as "atividades ou operações
que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou
outras espécies de violência física", sem a imposição do porte de arma de fogo.
Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há
previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da
periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da
apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus art.s 16
e 17.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de
somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos."
(TRF 3ª Região, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, Terceira Seção, j. 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n.)
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA. ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. PORTE. NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA . AGRAVO PARCIAL
PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos
Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de
então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo legal parcialmente
provido."
(TRF 3ª Região - AC 00352688120144039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016).
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade. Vide, neste sentido, TRF 3ª Região, Agravo Em Apelação/Reexame Necessário
nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011).
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua rotina laboral.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos pela r. sentença como
laborados em condições especiais, bem como dos lapsos controversos indicados pelo autor em
suas razões recursais, em face das provas apresentadas.
De 02/02/1977 a 11/03/1977
Empregador(a): Transbraçal Prestadora de Serviço Indústria e Comércio Ltda.
Atividade: Cargas e Transportes.
Prova: CTPS – Id. 30397136, p. 58/61.
Conclusão: Inviável o enquadramento ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
De 15/08/1977 a 21/05/1979
Empregador(a): Gráfica SEMOG Ltda.
Atividade: Aprendiz de Bloquista.
Prova: CTPS – Id. 30397136, p. 58/61.
Conclusão: Inviável o enquadramento ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
De 11/10/1980 a 10/03/1982
Empregador(a): Siderúrgica Coferraz S/A.
Atividade: Motorista.
Prova: CTPS – Id. 30397136, p. 62/63.
Conclusão: Inviável o enquadramento ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a
especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos
comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM RAZÃO DA PROFISSÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 29/04/1995 E
RELACIONADAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PINTOR À PISTOLA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE
VEÍCULO LEVE E MOTORISTA SEM A INDICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- A comprovação do exercício da natureza especial da atividade
exercida observa os termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). II- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o
direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é
reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição
aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; a partir da
Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 necessária a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do
formulário DSS-8030 (antigo SB 40) e; Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que
regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a
apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. III- A atividade de
pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente,
ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). IV- A
atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de,
comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79). V-
Impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
09/06/1988 a 23/08/1988; 06/09/1988 a 15/06/1991; 03/04/1992 a 28/05/1992; 21/12/1992 a
28/05/1993; 07/02/1992 a 30/03/1992; 02/05/1994 a 07/10/1994 e; 1º/01/1998 a 31/03/1998. VI-
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à
espécie o art. 86 do CPC/2015, considerando que a apelação fora interposta na vigência do
Código de Processo Civil anterior. VII- Apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 00301681920124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016) - (negritamos)
De 16/07/1982 a 1º/11/1983
Empregador(a):Pires - Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda.
Atividade: Vigilante.
Prova: CTPS – Id. 30397136, p. 64/67; CNIS.
Conclusão: Cabível o enquadramento no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
por se tratar de atividade perigosa, nos termos acima expostos.
De 28/02/1984 a 31/05/1985e de 1º/06/1985 a 29/04/2005
Empregador(a): H.M. Hotéis e Turismo S/A.
Atividade: Guarda.
Provas: Formulário específico do INSS – Id. 30397136, p. 52; CTPS – Id. 30397136, p. 64/67 e
PPP – Id. 30397136, p. 113/114.
Conclusão: Cabível o enquadramento no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
até 28/04/1995 e, após, com base no PPP carreado, que contém a seguinte descrição da
atividade mencionada: “Supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de segurança,
orientando e fiscalizando a aplicação das normas e procedimentos; Executar as atividades
operacionais relativas à segurança patrimonial e pessoal, de acordo com as normas,
procedimentos e políticas pré-estabelecidas; Controle de entradas e saídas de pessoas, veículos
e materiais pelas entradas de acessos do hotel; Monitorar o fluxo e movimentação de hóspedes,
visitantes, clientes e funcionários; Fazer as rondas de inspeção em áreas internas e externas do
hotel, visando garantir as condições de segurança física e patrimonial, de acordo com as normas
e políticas pré-estabelecidas do hotel; Elaborar escala de folgas e férias dos funcionários”.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 16/07/1982 a 1º/11/1983,
28/02/1984 a 31/05/1985 e de 1º/06/1985 a 29/04/2005.
Somados os períodos reconhecidos neste feito, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 08/09/1957
-Sexo: Masculino
-DER: 13/11/2013
- Período 1 -16/07/1982a01/11/1983- 1 anos, 3 meses e 16 dias
- Período 2 -28/02/1984a31/05/1985- 1 anos, 3 meses e 3 dias
- Período 3 -01/06/1985a29/04/2005- 19 anos, 10 meses e 29 dias
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 13/11/2013 (DER): 22 anos, 5 meses, 18 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RHGQH-72N3D-7G
Verifica-se, portanto, que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em
13/11/2013, 22anos, 5 meses e 18 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo
insuficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação
de 25 anos.
No que diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somados os
períodos reconhecidos neste feito àqueles constantes do CNIS e das CTPS’s - Id. 30397136, p.
58/61, 62/63, 64/67 e 86/89, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte
contagem de tempo de serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 08/09/1957
-Sexo: Masculino
-DER: 13/11/2013
- Período 1 -21/10/1975a10/11/1976- 1 anos, 0 meses e 20 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 2 -08/02/1977a11/03/1977- 0 anos, 1 meses e 4 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 3 -14/06/1977a12/08/1977- 0 anos, 1 meses e 29 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 4 -15/08/1977a21/05/1979- 1 anos, 9 meses e 7 dias - 21 carências - Tempo comum
- Período 5 -10/10/1979a13/10/1979- 0 anos, 0 meses e 4 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 6 -19/03/1980a20/04/1980- 0 anos, 1 meses e 2 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 7 -21/04/1980a24/06/1980- 0 anos, 2 meses e 4 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 8 -11/10/1980a10/03/1982- 1 anos, 5 meses e 0 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 9 -16/07/1982a01/11/1983- 1 anos, 9 meses e 22 dias - 17 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 10 -28/02/1984a29/04/2005- 29 anos, 7 meses e 21 dias - 255 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 11 -01/01/2006a31/05/2006- 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 12 -01/10/2008a31/10/2009- 1 anos, 1 meses e 0 dias - 13 carências - Tempo comum
- Período 13 -01/01/2011a31/01/2011- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 14 -01/10/2013a31/10/2013- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 15 -01/02/2014a14/10/2015- 1 anos, 8 meses e 14 dias - 21 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 27 anos, 3 meses e 23 dias, 259 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 28 anos, 7 meses e 21 dias, 270 carências
-Soma até 13/11/2013 (DER): 37 anos, 10 meses, 23 dias, 355 carências
-Pedágio (EC 20/98): 1 anos, 0 meses e 26 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TW3TT-3Y3K4-HG
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 1 anos, 0 meses e 26 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Por fim, em13/11/2013(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior
a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.”
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em
caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise da correção monetária e da verba honorária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios
em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitando os critérios de
incidência da correção monetária; DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, a fim de reconhecer a especialidade do período de 1º/06/1985 a 29/04/2005, bem
como para lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a
data da entrada do requerimento administrativo, fixados os honorários advocatícios nos moldes
delineados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de vigilante, devendo ser
reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui,
até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Todavia, preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Dada a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
