Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003261-67.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Ao reconhecer como laborados em condições especiais os interregnos de 07/05/2003 a
1º/07/2004 e de 12/07/2004 a 29/09/2010, a r. sentença acabou por ampliar o pedido da parte
autora, incorrendo em julgamento ultra petita, uma vez que o demandante, na exordial, pugnou
pelo reconhecimento da especialidade somente do período de 30/09/2010 a 20/03/2013. Redução
da sentença aos termos do pleito formulado na inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do
Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos
entre 30/09/2010 a 20/03/2013, devendo ser reconhecida a especialidade com relação a este
período. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que o autor possui, até a data
de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício aludido.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, serão fixados honorários advocatícios no
patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo as partes
arcarem com 50% (cinquenta por cento) desse valor cada. Em relação à parte autora, deve ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida, para negar o benefício postulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003261-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: PEDRO BELARMINO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer os períodos de
07/05/2003 a 1º/07/2004, 12/07/2004 a 29/09/2010 e de 30/09/2010 a 20/03/2013, como
laborados em condições especiais. Determinou o julgado que a autarquia procedesse à
concessão de aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo, isto é, 17/09/2013. Restaram fixados honorários advocatícios no percentual
mínimo estabelecido nos incisos do § 3° do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o
valor a ser definido na liquidação do julgado.
O recorrente argui, preambularmente, nulidade da sentença, por incorrer em julgamento ultra
petita, ao reconhecer a especialidade de períodos não abordados na exordial, quais sejam, de
07/05/2003 a 1º/07/2004 e de 12/07/2004 a 29/09/2010. No mérito, alega não ter sido
comprovada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos apontados,
pleiteando, eventualmente, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
técnico pericial aos autos, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora
e à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003261-67.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: PEDRO BELARMINO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em
condições especiais e, consequentemente, à percepção do benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento de exercício de atividade
em condições especiais no período de 30/09/2010 a 20/03/2013, bem como à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Consigne-se que a sentença impugnada, ao reconhecer como laborados em condições especiais
os interregnos de 07/05/2003 a 1º/07/2004 e de 12/07/2004 a 29/09/2010, acabou por ampliar o
pedido da parte autora, incorrendo em julgamento ultra petita, uma vez que o demandante, na
exordial – Id. 34860043, p. 3/22, pugnou pelo reconhecimento da especialidade somente do
período de 30/09/2010 a 20/03/2013. De rigor, portanto, a redução da sentença aos termos do
pleito formulado na inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Oportuno frisar que o ente securitário já computou, como especiais, os períodos de 09/02/1981 a
16/08/1983, de 29/03/1984 a 31/10/1989 e de 14/09/1992 a 05/03/1997, conforme documentos
carreados aos autos – Id. 34860050, p. 8/10, sendo tais lapsos incontroversos, portanto.
Também não remanesce interesse processual com relação ao período de 14/09/1992 a
13/07/2001, na medida em que sua especialidade já foi reconhecida por sentença transitada em
julgado, proferida nos autos do Processo nº 0004818-02.2011.403.6301, cujo trâmite se deu
perante a 10ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo. Vide Id. 34860050,
p. 40/47.
Procedo, destarte, ao exame do período reconhecido pela r. sentença como especial, dentro dos
limites traçados na peça vestibular, em face das provas apresentadas:
De 30/09/2010 a 20/03/2013
Empregador(a):Brazilian Color Indústria de Tintas e Vernizes Ltda.
Atividade(s): Colorista.
Prova(s): PPP – Id 34860047, p. 60/62.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): solventes, vapores orgânicos e hidrocarbonetos aromáticos,
dentre outros.
Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos
e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Destarte, escorreito o reconhecimento da especialidade do interregno acima apontado.
Assim, somado o período reconhecido neste feito aos incontroversos, consoante já mencionado,
verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 10/08/1954
-Sexo: Masculino
-DER: 17/09/2013
- Período 1 -09/02/1981a16/08/1983- 2 anos, 6 meses e 8 dias
- Período 2 -29/03/1984a31/10/1989- 5 anos, 7 meses e 2 dias
- Período 3 -14/09/1992a13/07/2001- 8 anos, 10 meses e 0 dias
- Período 4 -30/09/2010a20/03/2013- 2 anos, 5 meses e 21 dias
-Soma até 17/09/2013 (DER): 19 anos, 5 meses, 1 dia
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/743EQ-7EGMK-JF”
Desse modo, verifica-se que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em
17/09/2013 (DER), o total de 19anos, 5 meses e 1 dia de tempo de trabalho em condições
especiais.
Cuida-se, portanto, de tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja
exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das
partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar
mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo as partes arcarem
com 50% (cinquenta por cento) desse valor cada. Anote-se que em relação à parte autora, deve
ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, REDUZO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, no que tange ao período
reconhecido como especial, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para negar o benefício
postulado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Ao reconhecer como laborados em condições especiais os interregnos de 07/05/2003 a
1º/07/2004 e de 12/07/2004 a 29/09/2010, a r. sentença acabou por ampliar o pedido da parte
autora, incorrendo em julgamento ultra petita, uma vez que o demandante, na exordial, pugnou
pelo reconhecimento da especialidade somente do período de 30/09/2010 a 20/03/2013. Redução
da sentença aos termos do pleito formulado na inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do
Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos
entre 30/09/2010 a 20/03/2013, devendo ser reconhecida a especialidade com relação a este
período. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que o autor possui, até a data
de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício aludido.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das
partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, serão fixados honorários advocatícios no
patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo as partes
arcarem com 50% (cinquenta por cento) desse valor cada. Em relação à parte autora, deve ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida, para negar o benefício postulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
