Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002498-47.2018.4.03.6106
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE
QUÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Ao reconhecer a especialidade de períodos “até a presente data” – tendo em conta a prolação
da sentença em 16/03/2018 – a r. sentença acabou por ampliar o pedido da parte autora,
incorrendo em julgamento ultra petita, uma vez que o demandante, na exordial, delimitou seu
pleito até 16/05/2013 (DER). Redução da sentença aos termos do pedido formulado na inicial, a
teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agente químico e
ruído acima do limite legal de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Descabido falar-se em prescrição quinquenal, considerando-se a data de início do benefício
(DIB) fixada em 16/05/2013 (DER) e o ajuizamento da ação em 07/10/2016.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir a sentença aos limites do pedido, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos da fundamentação exposta.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002498-47.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PAULINO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002498-47.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PAULINO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a especialidade
dos períodos laborados de 17/05/1983 a 03/03/1987, 18/07/1988 a 1º/11/1994 e de 18/05/1995
“até a presente data”. Outrossim, determinou o julgado que a Autarquia Previdenciária
concedesse à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do
requerimento administrativo, isto é, dia 16/05/2013 (DER), conforme documento em Id. 10313586,
p. 5. Foram discriminados os consectários legais e fixados os honorários advocatícios, a cargo do
requerido, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
O INSS suscita, preambularmente, a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento,
como tempo especial, do interregno de 18/07/1988 a 1º/11/1994, na medida em que já fora
reconhecido como tal na seara administrativa. Requer, ainda, seja anulada a r. sentença por
incorrer em julgamento ultra petita, uma vez que reconhecera a especialidade de períodos “até a
presente data”, ao passo que o autor, na exordial, delimitou seu pedido até a data de 16/05/2013.
No mérito, argui a prescrição quinquenal, além de sustentar, em síntese, não ter sido comprovada
a exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002498-47.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PAULINO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais, bem como à concessão de aposentadoria especial.
O D. Juízo sentenciante reconheceu como especiais os interregnos de 17/05/1983 a 03/03/1987,
18/07/1988 a 1º/11/1994 e de 18/05/1995 “até a presente data”.
Observa-se, todavia, que o ente securitário já procedera ao enquadramento do interregno de
18/07/1988 a 1º/11/1994, como revela o documento em Id. 10313591 - p. 139/140, sendo tal
lapso incontroverso, portanto.
Consigne-se, ainda, que a sentença impugnada, ao reconhecer a especialidade de períodos “até
a presente data” – tendo em conta a prolação da sentença em 16/03/2018, conforme Id.
10313594, p. 81 -, acabou por ampliar o pedido da parte autora, incorrendo em julgamento ultra
petita, uma vez que o demandante, na exordial – Id. 10313582, p. 5/81 -, delimitou seu pleito até
16/05/2013, data de entrada do requerimento administrativo, consoante documento em Id.
10313586, p. 5. De rigor, portanto, a redução da sentença aos termos do pedido formulado na
inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A seguir, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos pela r. sentença como especiais, dentro
dos limites traçados na peça vestibular, em face das provas apresentadas:
de 17/05/1983 a 03/03/1987
Empregador(a): Guarani S.A – Unidade Severínia.
Atividades profissionais: Auxiliar de Caldeira, Operador de Painel de Controle, Operador de
Caldeira, Operador de Painel de Controle Of., Operador de Painel de Controle e Operador de
Painel de Controle II.
Prova(s): PPP emitido em 28/11/2012 – Id. 10313586, p. 1/4, no qual há indicação de responsável
pelos registros ambientais somente a partir de 03/01/2008.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 90,3 dB(A), de 17/05/1983 a 31/05/1985; fumos
metálicos, dentre outros, de 1º/06/1985 a 03/03/1987.
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Desse modo, é cabível o enquadramento do período de 17/05/1983 a 31/05/1985, em razão da
comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima
de 80 dB(A).
Com relação ao período de 1º/06/1985 a 03/03/1987, é possível o reconhecimento da
especialidade com enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, por
exposição ao agente nocivo “fumos de solda”.
de 18/05/1995 a 16/05/2013
Empregador(a): Guarani S.A – Unidade Severínia.
Atividades profissionais: Auxiliar de Caldeira, Operador de Painel de Controle, Operador de
Caldeira, Operador de Painel de Controle Of., Operador de Painel de Controle e Operador de
Painel de Controle II.
Prova(s): PPP – Id. 10313586, p. 1/4, no qual há indicação de responsável pelos registros
ambientais somente a partir de 03/01/2008.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): fumos metálicos, dentre outros, durante todo o período
indicado, com exceção do lapso situado entre 05/05/2002 a 20/12/2005, em que houve exposição
somente a ruído de 94,2 dB(A).
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Desse modo, é cabível o enquadramento do período de 05/05/2002 a 20/12/2005, em razão da
comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima
de 90 dB(A), até 18/11/2003, e superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003.
Com relação ao período restante, é possível o enquadramento até 28/11/2012 – data de emissão
do aludido PPP - no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, por exposição ao agente
nocivo “fumos de solda”.
Destarte, escorreito o reconhecimento, como tempo especial, dos interregnos de 17/05/1983 a
03/03/1987 e de 18/05/1995 a 28/11/2012.
Desse modo, somados os períodos reconhecidos neste feito ao incontroverso, conforme
documento em Id. 10313591 - p. 139/140, verifica-se que a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 12/01/1964
-Sexo: Masculino
-DER: 16/05/2013
- Período 1 -18/07/1988a01/11/1994- 6 anos, 3 meses e 14 dias
- Período 2 -17/05/1983a03/03/1987- 3 anos, 9 meses e 17 dias
- Período 3 -18/05/1995a28/11/2012- 17 anos, 6 meses e 11 dias
-Soma até 16/05/2013 (DER): 27 anos, 7 meses, 12 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QKDT7-KJMHN-4H”
Verifica-se, destarte, que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 16/05/2013,
o total de 27 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de
tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe
comprovação de 25 anos.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data
de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp
1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Por fim, considerando a data de início do benefício (DIB)fixada em 16/05/2013 (DER), bem como
o ajuizamento da ação em 07/10/2016 – Id. 10313582, p. 5, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para reduzir a
sentença aos termos do pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE
QUÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Ao reconhecer a especialidade de períodos “até a presente data” – tendo em conta a prolação
da sentença em 16/03/2018 – a r. sentença acabou por ampliar o pedido da parte autora,
incorrendo em julgamento ultra petita, uma vez que o demandante, na exordial, delimitou seu
pleito até 16/05/2013 (DER). Redução da sentença aos termos do pedido formulado na inicial, a
teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agente químico e
ruído acima do limite legal de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Descabido falar-se em prescrição quinquenal, considerando-se a data de início do benefício
(DIB) fixada em 16/05/2013 (DER) e o ajuizamento da ação em 07/10/2016.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir a sentença aos limites do pedido, nos
termos da fundamentação exposta. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
