
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor, negar provimento e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 08/11/2018 17:14:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022144-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde a indevida cessação do benefício em 31/01/2015, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ e fixou juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos por esta Corte.
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, associada à sua idade avançada, baixo grau de instrução e exercício habitual de atividades braçais, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício em 02/2014, além da observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros e correção monetária (fls. 149/168).
O INSS, de seu turno, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 171/172).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 176/188), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/01/2015) e da prolação da sentença (17/11/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.224,98 - consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2015 (fl. 02) visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o início de sua incapacidade, em 02/2014, ou a partir do requerimento administrativo, em 28/10/2014 (fl. 35).
Realizada a perícia médica em 03/09/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 14/09/1968, trabalhador rural, parcial e permanentemente incapacitado para sua função habitual, por ser portador de espondiloartrose lombar com protusões discais em L3-L4 e L4-L5 (fls. 125/130).
Observe-se que, no tocante à data de início da incapacidade do autor, ao fixá-la em 02/2012 (resposta ao quesito nº 5 do juízo, fl. 129), o perito cometeu mero equívoco na digitação da data assinalada, uma vez que os documentos médicos que acompanham a petição inicial e fundamentam o laudo pericial são datados de 2014 e 2015.
Assim, corrigido o erro material, pode-se afirmar que o perito definiu o início da doença e da incapacidade em 02/2014 e ressaltou que o autor apresenta restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, como é o caso das atividades na lavoura, podendo realizar atividades de natureza leve ou moderada, tais como vendedor, porteiro, serviços de limpeza, vigia e controlador de entrada e saída de veículos.
E não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
O termo inicial do auxílio-doença foi corretamente fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 31/01/2015 (fls. 37 e 58), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deixo de conhecer da insurgência do autor quanto aos juros e correção monetária, uma vez que já fixados em consonância com o pedido formulado.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO DO AUTOR, NEGO-LHE PROVIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 08/11/2018 17:14:06 |
