
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 05/04/2018 19:20:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003318-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANDERSON LAURO em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde a citação, até dois anos após a data da elaboração do laudo pericial (24/06/2018), a fim de que seja reabilitado neste período.
Foram discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela e, quanto aos honorários advocatícios a cargo do réu, a fixação do percentual foi diferida para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC.
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, associada à sua idade avançada, baixo grau de instrução e exercício habitual de atividades braçais, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício da data do requerimento administrativo (16/09/2015) (fls. 121/129).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/06/2016, fl. 69) e da prolação da sentença (19/07/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.352,12 - consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/05/2016 (fl. 01) visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 16/09/2015 (fl. 39).
O INSS foi citado em 23/06/2016 (fl. 69).
Realizada a perícia médica em 24/06/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 06/10/1974, auxiliar de produção (em "empresa de flores"), com ensino fundamental incompleto, parcial e definitivamente incapacitado "aos afazeres que exijam movimentos de membros inferiores, havendo condição de exercer função compatível com sua limitação", por ser portador de "sequela de paralisia infantil", causando "limitação funcional moderada a severa de todos os movimentos de membro inferior esquerdo, com hipotrofia muscular severa" (...) "decorrente do quadro degenerativo" da doença (fls. 71/77).
Inquirido acerca da data de início da incapacidade do requerente, o perito afirmou, em laudo complementar, que "a incapacidade se deve a sequela de paralisia infantil e principalmente pela alteração de bacia encontrada desde 05.2010" (fls. 91/92).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de reabilitação para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
No que tange ao termo inicial do benefício, cabe considerar que, segundo a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP) e na Súmula n. 576, os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação.
Na hipótese vertente, o perito médico afirmou que, de acordo com a evolução do quadro clínico do autor, portador de sequela de paralisia infantil, a incapacidade laboral remonta a maio de 2010 (fl. 92), fato este corroborado pelos laudos e atestados médicos colacionados às fls. 28/36, que dão conta da incapacidade laboral anteriormente ao requerimento administrativo do benefício.
Assim, o benefício há de ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (16/09/2015, fl. 39).
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o que foi reconhecido no decisum ora impugnado.
Assim, o benefício em tela deverá ser mantido enquanto não finalizado o procedimento de reabilitação a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, afastando-se o termo final da benesse fixado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 16/09/2015, bem como afastar o termo final da benesse estabelecido em primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 05/04/2018 19:20:50 |
