
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014419-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ALEXANDRE RODRIGUES JUNIOR e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde a cessação do benefício em 31/03/2016 (fl. 16), pelo prazo mínimo de um ano, a contar do trânsito em julgado, ou até a conversão em aposentadoria por invalidez. Outrossim, discriminando os consectários, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, observados os termos do art. 85. § 3º do NCPC.
O INSS pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do autor. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 175/177).
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho. Requer, ainda, a majoração dos honorários para 15% das parcelas vencidas e vincendas (fls. 179/188).
Com contrarrazões (fls. 192/196), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/03/2016) e da prolação da sentença (04/10/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/07/2016 (fl. 01) visando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 31/03/2016 (fl. 16).
Realizada a perícia médica em 21/02/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 25/09/1997, auxiliar mecânico e que completou o ensino médio, parcial e permanentemente incapacitado para sua função habitual, por ser portador de "status pós-operatório de ferimento corto-contuso da mão direita, com rigidez articular dos dedos" (fls. 154/159).
O perito afirmou ter a doença surgido em 17/12/2014, data em que o autor sofreu acidente automobilístico, e deixou de fixar a DII, posto que inaplicável. Esclareceu ser possível a "readaptação profissional para atividade sem esforço, podendo inclusive digitar normalmente com esta mão. O quadro demanda reabilitação profissional precoce, tem excelente perfil para retorno ao trabalho (jovem com ensino médio completo)".
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a verba honorária na forma delineada e explicitar a questão relativa à duração do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
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