
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032771-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GILDETE SILVA SANTOS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora desde a cessação do benefício anterior (DIB em 10/06/2015 - fl. 27), com a ressalva de que a proponente deverá ser submetida a reavaliação após 05/11/2015 (três meses a partir da data do laudo pericial), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da total incapacidade laborativa comprovada nos autos ou, caso assim não se entenda, ao deferimento de auxílio-doença por prazo indeterminado (fls. 109/115).
Em petição de fl. 124, vem o INSS manifestar sua renúncia ao prazo recursal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (10/06/2015) e da prolação da sentença (27/11/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 755,51 - fl. 116), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/07/2015 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 25/09/2015 (fl. 96).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, elaborado em 05/08/2015, considerou a parte autora, nascida em 22/03/1963, empregada doméstica e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de cervicalgia mecânica curável, lesão não complexa do manguito dos ombros e tendinopatia anserina no joelho esquerdo e sem sinais clínicos de ruptura de ligamento, que a impedem no momento de exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, devido a restrições para agachar, subir e descer escadas e elevar os membros superiores acima da cintura escapular, devendo a postulante evitar, também, sobrecarga de peso superior a 5 kg. Foi estimado, ainda, um prazo de 3 meses para o retorno à ocupação habitual (fls. 58/62).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença concedido, tendo em conta que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
A propósito, os seguintes precedentes:
Tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial, de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91, sendo de esclarecer que não houve fixação de prazo certo para a fruição do benefício, mas apenas determinação para reavaliação oportuna.
Consigne-se, ainda, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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