
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000907-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA MARLUCE DOS SANTOS ALMEIDA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (17/10/2016, fl. 95), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da demanda.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez e à fixação da DIB em 09/03/2012, data do início da incapacidade definida no laudo pericial (fls. 127/132).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 135).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/10/2016) e da prolação da sentença (10/04/2017), bem como o valor da benesse (R$ 883,34 - fl. 118), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/03/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o primeiro requerimento administrativo protocolado em 09/05/2012 (fl. 24).
O INSS foi citado em 15/04/2013 (fl. 36v).
Realizada a perícia médica em 18/08/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 01/03/1961, empregada doméstica e com ensino médio incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, além de lombalgia crônica, sendo possível o controle das moléstias psiquiátricas por meio de tratamento clínico com medicamentos controlados. Sugeriu-se, ainda, que a demandante se afastasse de seu trabalho por 12 meses, para realização de tratamento (fls. 98/103).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em março de 2012, o que se coaduna com a afirmação, no tópico "Histórico Médico" do laudo, de que os transtornos aludidos remontam a março de 2012, tendo a promovente laborado até esta data (fl. 99).
Nos autos, o atestado médico que acompanha a exordial certificou, em 23/01/2013, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, decorrente da moléstia ora diagnosticada (fl. 27).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo atesta a existência de incapacidade temporária, bem como a possibilidade de melhora do quadro de saúde por meio de tratamento adequado, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Todavia, quanto ao termo inicial do benefício, merece reforma a r. sentença, para que seja fixado na data da citação (15/04/2013, fl. 36v), uma vez que, nesta época, a parte autora estava acometida dos males incapacitantes (o atestado médico de fl. 27, emitido em 23/01/2013, revela a presença de inaptidão laborativa já nesta data).
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do auxílio-doença concedido na data da citação (15/04/2013), explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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