
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 10/07/2018 20:59:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032091-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SOLANGE APARECIDA CHAVES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 20/10/2015, data da realização da perícia médica judicial, discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito existente por ocasião da sentença, com esteio no art. 85, § 2º do NCPC.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/07/2003, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial ou, então, desde a cessação do benefício anterior. Pugna, ainda, pela majoração da verba honorária (fls. 113/120).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (20/10/2015) e da prolação da sentença (02/08/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/07/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 545.003.618-0) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde 06/06/2013, data da cessação do benefício, consoante afirmado pela promovente (fl. 04).
Realizada a perícia médica em 20/10/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 02/11/1965, lavradora e que estudou até a terceira série do primeiro grau, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período de 120 dias contados da data da perícia, por ser portadora de hérnia discal lombar, espondiloartrose lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral (fls. 85/92).
O perito definiu o início da incapacidade em 14/07/2003, data do exame de tomografia de coluna, que acusou a presença de "protusão discal central L4L5" (fl. 28).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo atesta a existência de incapacidade temporária e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Com relação ao termo inicial do benefício, merece reforma a r. sentença para fixá-lo na data da citação, efetivada em 21/10/2014 (fl. 49), uma vez que, nessa época, a parte autora estava acometida dos males diagnosticados, segundo o conjunto probatório dos autos e considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente em 120 dias o prazo de duração da incapacidade da parte autora (fl. 90) e que a prova técnica foi realizada em 20/10/2015, tem-se que o auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Por fim, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (21/10/2014), devendo a benesse ser mantida até que haja reavaliação da permanência da incapacidade pela autarquia, explicitando o critério de cálculo da verba honorária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 10/07/2018 20:59:23 |
