Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079873-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a
concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que,
para fins de recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de oito meses de
tratamento ambulatorial.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de oito meses a partir da perícia,
ocorrida em 16/10/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079873-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA CLEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079873-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA CLEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA CLEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à autora, a ser
pago por oito meses a contar do pleito administrativo, em 31/01/2018, devendo a requerente ser
novamente avaliada após esse período a fim de constatar eventual reabilitação. Outrossim,
discriminando os consectários, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Pretende a autora a reforma da sentença para que o benefício de aposentadoria por incapacidade
laborativa seja concedido a partir do requerimento administrativo e perdure até 8 meses após a
data da realização da perícia médica.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079873-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA CLEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 04/06/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 16/10/2018, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 20/08/1962, doméstica e que não completou o ensino fundamental, total e
temporariamente incapacitada “para o exercício de qualquer atividade profissional em caráter
temporário (8 meses)”, por ser portadora de "episódio depressivo grave, com sintomas
psicóticos"(Id 98104339, fls. 70/72 e Id 98104350, fls. 82/84).
Fixou o início da incapacidade em meados de 2016 e acrescentou que o tratamento psiquiátrico
ambulatorial deve prosseguir pelo “prazo de 8 meses, período suficiente para realizar pelo menos
2 novos ensaios terapêuticos”.
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a
aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença.
De acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP) e na Súmula 576, os benefícios
por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na
sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 31/01/2018 (fl.
26).
Desse modo, correta a sentença, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que os males incapacitantes advêm desde 2016, antes mesmo do requerimento administrativo.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta
terapêutica é de oito meses de tratamento psiquiátrico ambulatorial.
Consequentemente, o auxílio-doença ora concedido, a partir do requerimento administrativo, deve
ter a duração mínima de oito meses a partir da perícia, ocorrida em 16/10/2018, devendo a parte
autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de
modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de
permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para explicitar a questão relativa à
duração do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a
concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que,
para fins de recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de oito meses de
tratamento ambulatorial.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de oito meses a partir da perícia,
ocorrida em 16/10/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
